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II SÉRIE-A - NÚMERO 8

concederão os privilégios, isenções e imunidades apropriados;

Considerando que a INTELSAT celebrou com o Governo dos Estados Unidos da América um acordo ' de sede, que entrou em vigor em 24 de Novembro de 1976;

Considerando que o parágrafo c) do artigo xv do Acordo Relativo à INTELSAT estabelece que as Partes, com excepção daquela em cujo território está situada a sede da INTELSAT, celebrarão um Protocolo sobre privilégios, isenções e imunidades;

Afirmando que o objectivo dos privilégios, isenções e imunidades abrangidos por este Protocolo consiste em assegurar o eficiente desempenho das funções da INTELSAT;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) «Acordo» designa o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT), incluindo os seus anexos, aberto à assinatura dos Governos em Washington, em 20 de Agosto de 1971;

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo, incluindo o seu anexo, aberto à assinatura dos Governos, ou das entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em Washington, em 20 de Agosto de 1971;

c) «Acordos da INTELSAT» designa o Acordo e o Acordo de Exploração referidos nos parágrafos a) e b) acima;

d) «Parte da INTELSAT» designa um Estado relativamente ao qual o Acordo está em vigor; .

e) «Signatário da INTELSAT» designa uma Parte da. INTELSAT, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte da INTELSAT, relativamente à qual o Acordo de Exploração está em vigor;

f) «Parte Contratante» designa uma Parte da INTELSAT relativamente à qual o presente

x Protocolo entrou em vigor;

g) «Membros do pessoal da INTELSAT» designa o director-geral e os membros do pessoal do órgão executivo nomeados a título permanente ou por um prazo fixo de pelo menos um ano, que exercem as suas funções em tempo inteiro na organização, com excepção das pessoas empregadas no serviço doméstico da INTELSAT;

h) «Representantes das Parles» designa os representantes das Partes da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

/') «Representantes dos signatários» designa os representantes dos signatários da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

j) «Bens» designa todas as coisas, qualquer que seja a sua natureza, relativamente às quais se possam exercer direitos de propriedade e prestações contratuais;

k) «Arquivos» designa lodos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, pertencentes ou em poder da INTELSAT.

CAPÍTULO I Bens e operações da INTELSAT

Artigo 2.° Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da INTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização.

Artigo 3." Imunidade de jurisdição e de execução

1 — No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT gozará de imunidade de jurisdição e imunidade de execução, excepto:

a) Na medida em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição ou à imunidade de execução num dado caso particular;

b) Relativamente às suas actividades comerciais;

c) Em relação a uma acção cível intentada por terceiros por danos resultantes de um ac\de.M& causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INTELSAT ou utilizado em seu nome, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo;

d) No caso de retenção, na sequência de uma decisão das autoridades judiciais, dos salários e emolumentos devidos pela INTELSAT a um membro do pessoal;

e) Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com uma acção intentada pela INTELSAT; ou

f) No caso de execução de uma decisão arbitral tomada ao abrigo do artigo xvin do Acordo ou do artigo 20 do Acordo de Exploração.

2 — Os bens da INTELSAT, independentemente da sua

localização e de quem os detenha, estarão isentos de:

a) Toda e qualquer forma de busca, requisição, confisco ou arresto;

b) Expropriação, salvo o caso. dos bens imóveis que ; possam ser expropriados ipara fins públicos e

mediante pronto pagamento de justa indemnização;

c) Qualquer forma de restrição administrativa ou de medida judicial provisória, salvo na medida em que isso possa ser temporariamente necessário para a prevenção e investigação de acidentes em que