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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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iv) Iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo; ' '

v) Realizar todas as demais acções necessárias à execução das suas funções e o cumprimento dos objectivos deste Acordo.

b) O Fundo deverá exercer estas atribuições em conformidade com os requisitos legais, do Estado membro em cujo território realize as suas operações e actividades.

Artigo 11.° Imunidades, isenções e privilégios -

11.1 — Concessão de imunidades. — Os Estados membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento dos seus objectivos e a realização das suas funções.

Artigo 12." Modificações

12.1 — Modificação do Acordo. — O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação unânime da assembleia gera), sujeita, quando necessário, à ratificação dos Estados membros. •' •

Artigo 13." Disposições gerais

13.1 —Sede do Fundo. — O Fundo Indígena terá a sua sede na cidade de La Paz, Bolívia.

13.2 — Depositários. — Cada Estado membro designará o seu banco central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter as suas disponibilidades na moeda desse Estado membro e outros activos da instituição. Se o Estado membro não tiver banco central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.

Artigo 14.-° ....

' Disposições finais

14.1 — Assinatura e aceitação. — O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser membros do Fundo Indígena.

14.2 —Entrada em vigor. — O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado conforme o n.° 14.1 deste artigo pelo menos por três Estados da região.

\4.3 — Denúncia. — Todo o membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia apenas terá efeito um ano após a data do seu registo.

14.4"—Início das operações:

a) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da assembleia geral do Fundo Indígena logo que-o presente Acordo entre vigor, conforme o n.° 14.2. ' " "> ■;

b) Na sua primeira reunião, a assembleia geral adoptará as medidas necessárias para a designação do conselho directivo, conforme o disposto no n.° 3.3, alínea a), do artigo 3.°, e para a determinação .da" data em que o Fundo Indígena iniciará as suas actividades.

Artigo 15.° Disposições transitórias

'' 15.1 — Comité interino. — Desde que o presente Acordo seja firmado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um comité interino com funções e composição similares às descritas relativamente ao conselho directivo no n.° 3.3. do artigo 3.° deste Acordo.

• .15.2=—Sob a direcção do comité interino, será formado um secretariado técnico com as características indicadas no n.° 4.1 do artigo 4.°. do presente Acordo.

15.3 — As actividades do comité, interino e do secretariado técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto das organizações internacionais.

Feito na cidade de Madrid, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de Julho de 1992, cujos textos envespanhol, português e inglês são igualmente autênticos.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS. PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA . ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES (INTELSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°- É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo:aòs'Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações pòr Satélites (INTELSAT), aprovado em Washington, a 19 de Maio de 1978, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° A aprovação do Protoco jo é feita com as seguintes reservas:

a) A isenção constante do n.° 1 do artigo 4.° aplicare à INTELSAT, no quadro das actividades autorizadas, relativamente aos seus rendimentos e bens, no respeitante aos impostos sobre o ... rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação; . b) Odisposto no artigo 13.° nãoéaplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portu-, L . gueses em matéria tributária.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

• O Presidente 'da- Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.