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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO CONSTTTl/nVO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas, assinado em Madrid em 24 de Julho de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO PARA 0 DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE. B

As Altas Partes Contratantes:

Convocadas na cidade de Madrid, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião da Cimeira dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de Julho de 1992;

Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

Considerando as normas internacionais enunciadas no Convénio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;

adoptam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe:

Artigo 1.° Objectivo e funções

1.1 — Objectivo. — O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «Fundo Indígena») tem por objectivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de auto-desenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «povos indígenas»).

A expressão «povos indígenas» compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das actuais fronteiras e que, qualquer que seja a sua situação jurídica, conservam todas as suas- instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência da sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os

grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.

A utilização do' termo «povos» neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no direito internacional.

1.2 — Funções. —Para alcançar o objectivo enunciado no parágrafo 1.1 deste artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:

a) Proporcionar uma instância de diálogo para obter a formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações de assistência técnica, programas e projectos de interesse para os povos indígenas, com a participação dos governos dos Estados da região, governos de outros Estados, organismos fornecedores de recursos é os próprios povos indígenas;

b) Canalizar recursos financeiros e técnicos para os projectos e os programas prioritários coordenados com os povos .indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvòlvimento desses povos;

c) Proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos povos indígenas e de suas organizações.

Artigo 2.° Membros e recursos

2.1 —Membros. — Serão membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, em conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do artigo 14.° deste Acordo.

2.2 — Recursos. — Constituirão recursos do Fundo Indígena as contribuições dos Estados membros, contribuições de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de carácter público ou privado e dadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas actividades e investimentos do Fundo Indígena.

2.3 — Instrumentos de contribuição. — Os instrumentos de contribuição serão protocolos assinados por cada Estado membro para estabelecer os seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do património desse Fundo, em conformidade com o parágrafo 2.4. Outras contribuições serão regidas pelo artigo 5.° deste Acordo.

2.4 — Natureza das contribuições. — As contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efectuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e em espécie, conforme os regulamentos aprovados pela assembleia geral. As contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio.

... . '. * 'Artigo 3.°

Estrutura organizacional

3.1 — Órgãos do Fundo Indígena. — São órgãos do Fundo Indígena a* assembleia geral e o conselho directivo.