O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 4.° Administração

4.1 — Estrutura técnica e administrativa:

a) A assembleia geral e o conselho directivo determinarão e estabelecerão a estrutura de gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os n.as 3.2, alínea d), vi), e 3.3, alínea c), iv) e x). Essa estrutura, doravante denominada secretariado técnico, será integrada por pessoal altamente qualificado em termos de formação profissional e experiência, cujo número não excederá 10 funcionários, 6 profissionais e 4 administrativos. As necessidades adicionais de pessoal para projectos poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal temporário.

b) Se o considerar necessário, a assembleia geral poderá ampliar ou modificar a composição do secretariado técnico.

c) O secretariado técnico funcionará sob a direcção de um secretário técnico designado em conformidade com as disposições mencionadas na alínea a) precedente.

4.2 — Contratos de administração. — A assembleia geral poderá autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efectuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das actividades do Fundo Indígena.

Artigo 5.° Entidades cooperantes

5.1 — Cooperação com entidades que não sejam membros do Fundo Indígena. — O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela assembleia geral, para possibilitar aos Estados que não sejam membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam para o património do Fundo Indígena e que participem nas suas actividades, ou ambos.

Artigo 6." Operações e actividades

6.1 — Organização das operações. — O Fundo Indígena organizará as suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projectos, para facilitar a concentração de esforços administrativos e financeiros e a programação por meio de uma gestão periódica de recursos que permitam o cumprimento dos objectivos concretos do Fundo Indígena.

6.2 — Beneficiários. — Os programas e os projectos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão directa e exclusivamente os povos indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos povos indígenas do seu país nas actividades do mesmo, de acordo com o artigo 5."

6.3 — Critérios de qualificação e prioridade. — A assembleia geral adoptará critérios específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena e estabelecer a prioridade dos programas e projectos.

6.4 — Condições de financiamento:

a) Tendo ciu consideração as diferentes e as particulares características dos eventuais beneficiários dos programas e

projectos, a assembleia geral estabelecerá parâmetros a serem utilizados pelo conselho directivo para determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as condições de execução de cada programa e projecto, em consulta com os interessados.

b) De acordo com esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos não reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades apropriadas de financiamento.

Artigo 7." Avaliação e acompanhamento

7.1—Avaliação do Fundo Indígena. — A assembleia geral avaliará periodicamente o funcionamento do Fundo Indígena no seu conjunto, de acordo com os critérios e meios que considere adequados.

7.2 — Avaliação dos programas e projectos. — A execução dos programas e dos projectos será avaliada pelo conselho directivo, tomando especialmente em conta os pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas e projectos.

Artigo 8.° Retirada de membros

8.1 —Direito de retirada. — Qualquer Estado membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho directivo, que notificará a Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que foi recebida a notificação.

8.2 — Liquidação de contas:

a) As contribuições dos Estados membros para o Fundo Indígena não serão devolvidas em caso de retirada do Estado membro.

b) O Estado membro que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará a ser responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas obrigações assumidas para com o mesmo antes do termo da sua condição de membro.

Artigo 9.°

Termo das operações

9.1 — Termo das operações. — O Fundo Indígena poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia geral, que nomeará liquidatários e determinará o pagamento de dívidas e a distribuição dos activos de maneira proporcional entre os seus membros.

Artigo 10." Situação jurídica 10.1 —Situação jurídica:

a) O Fundo Indígena terá personalidade jurídica e plena capacidade para:

0 Celebrar contratos;

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

iii) Aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos nas suas operações e realizar transacções financeiras necessárias ao cumprimento do seu objectivo e das suas funções;