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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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3.2— Assembleia geral:

a) Composição. — A assembleia geral será composta por:

/') Um delegado credenciado pêlo Governo de cada um dos Estados membros; e

ii) Um delegado dos povos indígenas de cada Estado da região membro do Fundo Indígena, credenciado pelo seu respectivo Governo, após consultas efectuadas junto das organizações indígenas desse Estado.

b) Decisões:

. í) As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membros do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria dos votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas; ii) Em assuntos que afectem os povos indígenas de um ou mais países, será também necessário o voto afirmativo dos seus delegados.

c) Regulamento. — A assembleia geral aprovará o seu regulamento e outras normas que considere necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena.

d) Funções. — As funções da assembleia geral incluem, entre outras: •

i) Formular a política geral do Fundo Indígena e adoptar as medidas necessárias para a consecução.' dos seus objectivos;

ii) Aprovar os critérios básicos para a elaboração dos planos, projectos e programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena;

iii) Aprovar a condição de membro, conforme as disposições deste Acordo e as regras .estabelecidas pela assembleia geral;

ív) Aprovar o programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;

v) Eleger os membros do conselho directivo a que se refere o parágrafo 3.3 e delegar nesse conselho as faculdades necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena;

vi) .Aprovar a estrutura técnica e administrativa do Fundo,Indígena e nomear o secretário técnico;

vii) Aprovar acordos,especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros, assim como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo Indígena ou dele participem;

vi/i) Aprovar eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à ratificação dos Estados membros'quando for necessário; ix) Terminar as operações do Fundo Indígena e nomear liquidatários.

e) Reuniões. — A assembleia geral reunir-se-á" ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo, de acordo com os procedimentos estabelecidos no regulamento da assembleia geral.

3.3 — Conselho directivo:

d) Composição. — O conselho directivo será composto de nove membros eleitos pela assembleia geral que representem

em partes iguais os governos dos Estados da região membros do Fundo Indígena, os povos indígenas desses Estados membros e os governos dos outros Estados membros. O mandato dos membros do conselho directivo será de dois anos, devendo procurar-se a sua alternância.

b) Decisões: ,

0 As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membros do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria de votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas; ii) As decisões do conselho directivo que envolvam 'um determinado país requererão também, para a sua validade, a aprovação do governo do Estado de que se trate e do povo indígena beneficiário, por meio dos mecanismos mais apropriados.

c) Funções. — Em conformidade com as normas, regulamentos e orientações aprovados pela assembleia geral, são funções do conselho directivo:

• /') Propor à assembleia geral os regulamentos e as normas complementares para o cumprimento dos objectivos do Fundo Indígena, inclusive o regulamento do conselho;

ii) Designar de entre os seus membros o presidente, mediante os mecanismos de voto estabelecidos no n.° 3.3, alínea b), do artigo 3.°;

iii) Adoptar as disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das decisões da assembleia geral;

''' iv) Avaliar as necessidades técnicas è administrativas 'do Fundo Indígena e propor as medidas correspondentes à assembleia geral; :' v) Administrar os recursos do Fundo Indígena e autorizar a contratação de créditos;

vi) Submeter à consideração da assembleia geral as propostas de programa e de orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;

vii) Considerar e aprovar programas e projectos qualificados para receber o apoio do Fundo Indígena, conforme os seus objectivos e regu-

• lamentos;:

viii) Promover ou prestar assistência técnica e apoio necessário para a preparação dos projectos e programas;

ix)' Promover e estabelecer mecanismos de coordenação entre os membros do Fundo Indígena, entidades cooperantes e beneficiários; x) Propor à assembleia geral a nomeação do secretário técnico do Fundo Indígena; ; xi) Suspender temporariamente as operações do ■ Fundo Indígena até que a assembleia geral tenha a oportunidade de examinar a situação e tomar as medidas pertinentes; xii) Exercer as demais atribuições que lhe confere este . • . Acordo e as funções que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral.

d) Reuniões. — O conselho directivo reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, em Abril, Agosto e Dezembro, e extraordinariamente quando considere necessário.