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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

do Governo do Reino da Bélgica, o qual enviará uma cópia autenticada aos Governos dos outros Estados signatários.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Willy Claes.

Pelo Governo da República Francesa: Roland Dumas.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Klaus Kinkel.

Pelo Governo da República Helénica: Mickael Papaconstantinou.

Pelo Governo da República Italiana: Emilio Colombo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques F. Poos.

Pelo Governo do Reino da Holanda: Hans Van Den Broek.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino da Espanha: Javier Solana.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Hurd.

ANEXO

Acordos concluídos entre os Estados membros em aplicação do Tratado

1 — Convenção Relativa ao Estatuto da União da Europa

Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Paris a 11 de Maio de

1955.

2 — Acordo Concluído em Execução do Artigo V do

Protocolo II ao Tratado, assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar

o Acordo de Supressão de Vistos entre a República

Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Lisboa, a 20 de Abril de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE DU PORTUGAL ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE DE SLOVÉNIE SUR LA SUPRESSION DE VISAS.

Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement de la République de Slovénie:

Aux fins de développer des relations bilatérales entre

leurs deux pays; Désireux de faciliter la circulation de leurs

ressortissants, dans un esprit de coopération et sur

une base de réciprocité;

sont convenus de ce qui suit:

Article I

Les citoyens.de la République de Slovénie titulaires d'un passeport Slovène valide pourront entrer dans le territoire de la République du Portugal pour un séjour qui n'excède pas 90 jours, en voyages d'affaires ou de tourisme, ou en voyages de transit, sans avoir besoin de visa.

Article 2

Les citoyens de la République du Portugal titulaires d'un passeport portugais valide pourront entrer dans le imtoite de la République de Slovénie pour un séjour qui n'excède pas 90 jours, en voyages d'affaires ou de tourisme, ou en voyages de transit, sans avoir besoin de visa.

Article 3

Le présent Accord n'exempte pas les citoyens de l'un des deux États de l'obligation de respecter les lois et règlements de l'autre État en ce qui a trait à l'entrée, au séjour et à la sortie d'étrangers.

Article 4

Les autorités compétentes de chacun des deux États se réservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour dans leur territoire respectif aux citoyens de l'autre État qu'elles considèrent indésirables.

Article 5

Chacune des deux Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou bien en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique. Tant la suspension que le terme de l'Accord seront immédiatement notifiés par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.