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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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CAPÍTULO V Disposições .gerais .

Artigo 10.° '

Medidas preventivas

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de tomar as medidas necessárias, no interesse da sua segurança.

Artigo 11.?

Cooperação com as Partes Contratantes

A INTELSAT e os membros do seu pessoal cooperarão em todas as ocasiões com as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas, a fim de facilitar a correcta administração da justiça, de assegurar o respeito das leis e regulamentos das Partes Contratantes interessadas e de impedir qualquer abuso dos privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 12.°

Acordos complementares '"' '•

A INTELSAT poderá celebrar com uma ou mais Partes Contratantes acordos complementares para tomar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa ou essas Partes Contratantes, e bem assim outros acordos para assegurar o funcionamento eficiente da INTELSAT.

Artigo 13.° ■ ' t

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre a INTELSAT e uma Parte Contratante ou entre Partes Contratantes, relativo à interpretação ou aplicação deste Protocolo, que não seja resolvido por negociação ou por qualquer outro método acordado, será submetido para decisão final a um tribunal de três árbitros. Cada uma das Partes no litígio designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, por uma Parte' à outra, da sua intenção de submeter o litígio a arbitragem. O terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal, será escolhido pelos dois. primeiros árbitros. Se os dois primeiros árbitros não chegarem a acordo sobre o terceiro no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será escolhido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 14.°

1 — O presente Protocolo ficará aberto à assinatura pelas Partes da INTELSAT, que não. sejam a Parte em cujo território está situada a sede, até 20 de Novembro de 1978.

2 — O presente Protocolo está sujeito :a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto dódirector--geral da INTELSAT.

3 — O presente Protocolo ficará aberto para adesão pelas Partes da INTELSAT referidas no parágrafo 1 deste artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do director-geral da INTELSAT.

' ' Artigo 15;°

Qualquer Parte da INTELSAT pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer reservas sobre qualquer disposição do presente Protocolo. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento, mediante uma declaração para o efeito dirigida ao director-geral da INTELSAT. Salvo se de outro modo for indicado na declaração, o levantamento de reservas produzirá efeito a partir da sua recepção pelo director-geral.

Artigo 16."

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30." dia-após a data.de depósito do 12.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Relativamente a um Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após o depósito do 12.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 30." dia subsequente ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por este Estado.

'• ' ' Artigo 17.°

-.1—-O presente Protocolo permanecerá'em vigor até à expiração do Acordo.

2 — Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Protocolo,- mediante comunicação por escrito ao director-geral da. INTELSAT. Tal denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a data da recepção da comunicação pelo director-geral da INTELSAT.

3 — A denúncia do Acordo por qualquer Parte da-INTELSAT, em conformidade com as disposições do artigo xvt do Acordo, implicará a denúncia deste Protocolo por esse Estado. ,

• Artigo 18.°

1-.— O director-geral da INTELSAT notificará a todos-os Estados que tenham assinado ou aderido a este Protocolo o depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor do presente Protocolo e quaisquer outras comunicações relacionadas com o presente Protocolo.

2 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o diréctor-geral da INTELSAT procederá ao respectivo registo no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

3 — O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, .francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do director-geral, da INTELSAT, o qual enviará cópias autenticadas dos textos às Partes da INTELSAT '

"Em testemunho dò que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Washington, em 19 de Maio de 1978.