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II SÉRIE-A —NÚMERO 17

PROPOSTA DE LEI N.° 452/VI

(IMPOSTO AUTOMÓVEL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O projecto de lei n.° 452/VI é apresentado por iniciativa de cinco Deputados pertencentes ao. Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 170." da Constituição da República Portuguesa e 130.° do Regimento.

Tal projecto de lei foi admitido, dado reunir os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

2 — A iniciativa em apreço, sem questionar a necessidade de financiamento do Estado, tanto a nível da administração central como das autarquias, pretende acautelar a eficácia deste tipo de fiscalidade na regulação do uso do automóvel.

E acrescenta que, na presente conjuntura de introdução de dispositivos antipoluição e de inspecções periódicas obrigatórias por imperativo legal, aliada à existência de indústria automóvel com boa implantação a nível nacional, se justifica a reformulação da fiscalidade no sentido de acelerar a renovação do parque automóvel.

É ainda dado realce, numa perspectiva de correcção de comportamentos, à necessidade de adoptar novos indicadores para o cálculo do valor deste imposto, onde a cilindrada tem constituído a medida única.

Por último, é dado relevo à repartição da massa fiscal cobrada, perante factos novos decorrentes da plena vigência do Plano Rodoviário Nacional, designadamente a desclassificação de uma parcela significativa da rede de estradas, cuja manutenção ficará a cargo das autarquias.

3 — O regime jurídico desenhado pelo projecto de lei n.° 452/VI apresenta as seguintes características:

O imposto automóvel (IA) será fixado como imposto interno incidente sobre o uso e fruição dos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corrida ou para todo o terreno, bem como os veículos comerciais deles derivados (artigo 1.°);

O IA será de liquidação anual, e a sua aplicação pressupõe a utilização do veículo em território nacional superior a 180 dias, em cada ano civil (artigo 2.°);

O valor do IA será fixado pelo Orçamento do Estado, em tabelas que terão em atenção, cumulativamente, escalões para os factores de cilindrada ou potência, peso bruto ou tara, potencial poluidor e potencial ,de segurança (artigo 3.°), bem como o âmbito das isenções a conceder, total ou parcialmente (artigo 6.°);

Tornase obrigatória para as sociedades que comercializarem veículos, a afixação nos mesmos, em local visível, das avaliações dos factores que contribuírem para a determinação do IA, bem como do valor aplicável à data (artigo 4.°), sendo que nas inspecções periódicas legalmente determinadas deverão ser verificadas as avaliações daqueles factores (artigo 5.°);

Da colecta do IA em cada concelho propõe-se (arti-go 7.°);

a) Que em cada concelho seja atribuída à câmara municipal uma fracção correspondente à extensão da rede viária a seu cargo;

b) Que o Governo e câmaras municipais afectem não menos de 50 % das receitas próprias do IA à conservação e renovação do sistema viário;

c) Que o Governo e câmaras municipais afectem, em cada ano, não menos de 2 % das receitas próprias do IA a acção de combate à poluição provocada pela circulação automóvel, designadamente por emissão de gases de escape e ruído;

d) Que as câmaras municipais poderão afectar uma parte das suas receitas do IA ao investimento em transportes públicos de passageiros, de exploração directa ou concessionada;

Que o cálculo do IA deverá observar o princípio da conservação da receita fiscal, repartindo-se os encargos correspondentes ao seu valor actual pelo número de anos que for estimado como período médio de utilização dos veículos em Portugal, tendo em atenção a extinção do imposto municipal sobre veículos (artigo 8.°);

Que o Governo fica incumbido de promover a aplicação do novo regime do IA de modo faseado, mas por forma que o período de transição não ultrapasse cinco anos (artigo 9.°);

Que sobre os veículos sujeitos a IA não incidirão quaisquer outros impostos por uso ou transacção, salvo o IVA (artigo 10.°).

O regime jurídico do projecto de lei n.° 452/VI propõe ainda a extinção do imposto municipal sobre veículos (artigo 8.°), bem como do novo regime óo IA de modo faseado (artigo 9.°), tudo a partir de 1995.

Tais propostas estão já prejudicadas, já que não são susceptíveis de execução prática, à luz da discussão e aprovação já realizadas pela Assembleia da República do Orçamento do Estado para o ano de 1995.

Na apreciação do presente projecto de lei importa ter em atenção a circunstância de já ter sido discutido e aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 1995.

A aprovação do Orçamento do Estado para 1995 impede a discussão e eventual aprovação das propostas relativas à extinção do imposto municipal para 1995 (artigo 8°) e a aplicação do novo regime do IA de modo faseado (artigo 9.°).

Termos em que se emite o seguinte parecer: A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que, atentas as considerações atrás descritas, o projecto de lei n.° 452/VI reúne as condições necessárias à sua apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, Francisco José Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

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