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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 15°

Observância das leis e regulamentos

A INMARSAT e todas as pessoas que gorem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão, sem prejuízo das restantes disposições, respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Partes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos.

Artigo 16.°

Medidas preventivas

Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar as medidas preventivas que lhe pareçam necessárias para garantir a sua segurança.

Artigo 17.°

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre as Partes no Protocolo ou entre a INMARSAT e uma Parte no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, será resolvido por negociação ou por qualquer outro método acordado. Se o litígio não for resolvido no prazo de 12 meses, as Partes interessadas poderão, por comum acordo, submeter o litígio a um tribunal composto por três árbitros. Cada uma das partes no litígio designará um árbitro e o terceiro, que presidirá ao tribunal, será designado pelos dois primeiros árbitros. Se os dois primeiros árbitros não chegarem a acordo quanto ao terceiro nos dois meses subsequentes à sua própria designação, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. O Tribunal adoptará as suas regras de procedimento e as suas decisões serão definitivas e vinculativas para as partes no litígio.

Artigo 18."

Acordos complementares

A INMARSAT poderá celebrar com qualquer Parte no Protocolo acordos complementares, com o propósito de tornar efectivas as disposições deste Protocolo relativamente a essa Parte, de modo a assegurar o eficiente funcionamento da INMARSAT.

Artigo 19.° Assinatura, ratificação e adesão

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Londres de 1 de Dezembro de 1981 a 31 de Maio de 1982.

2 — Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte Sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:

a) Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário.

4 — Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em

conformidade com o direito internacional.

Artigo 20." Entrada em vigor e duração do Protocolo

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após a data em que 10 Partes na Convenção tenham preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 19.°

2 — O presente Protocolo deixará de estar em vigor se a Convenção deixar de estar em vigor.

Artigo 21°

Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados

1 — Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 19° após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30.° dia subsequente à data da assinatura ou do depósito do instrumento apropriado junto do depositário, respectivamente.

2 — Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.

3 — Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.

Artigo 22.° Depositário

1 — O director-geral da INMARSAT será o depositário do presente Protocolo.

2 — O depositário deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:

a) De qualquer assinatura do Protocolo;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

d) Da data em que um Estado deixou de ser Parte no presente Protocolo;

e) De quaisquer outras comunicações relativas ao presente Protocolo.

3 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 23.°

Textos autênticos

O presente Protocolo é feito num único original, em inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do director-geral da INMARSAT, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Londres, em 1 de Dezembro de 1981.

A Dívísão de Redacção e Apoio Audiovisual.