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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 5."

' Fundos, moeda e valores

A INMARSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente para qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para satisfazer as suas obrigações.

Artigo 6.° Comunicações e publicações oficiais

1 — No que respeita às suas comunicações oficiais e à distribuição de todos os seus documentos, a INMARSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.

2 — Nas suas comunicações oficiais, a INMARSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da INMARSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.

3 — A INMARSAT só poderá instalar e utilizar um transmissor de rádio com o consentimento da respectiva Parte no presente Protocolo.

Artigo 7."

Membros do pessoal

1 — Os membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidades de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na INMARSAT, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, aplicável aos casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um membro do pessoal ou aos danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

b) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das actividades oficiais da INMARSAT;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;

f) As mesmas facilidades de repatriamento, extensivas aos membros dos seus agregados familiares, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais em período de crise internacional;

g) O direito de importar, livres de quaisquer impostos, por ocasião da primeira tomada dè posse no

seu cargo no território do Estado respectivo, mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, bem como o direito de os exportar, livres de quaisquer impostos, no termo das suas funções nesse Estado, em ambos os casos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em causa. No entanto, salvo se previsto nessas leis e regulamentos, os bens isentos ao abrigo do disposto nesta alínea não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, nem vendidos.

2 — Os salários e emolumentos pagos pela INMARSAT a membros do pessoal serão isentos de imposto sobre o rendimento a partir da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários, cobrado pela INMARSAT em seu próprio benefício. As partes no Protocolo poderão ter em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante do imposto a aplicar a rendimentos provenientes de outras fontes. As Partes do Protocolo não são obrigadas a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente a pensões e rendas pagas a antigos membros do pessoal.

3 — Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos por um regime de segurança social na INMARSAT, esta e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social. Esta isenção não prejudica qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte no Protocolo, nem obriga uma Parte no Protocolo a efectuar pagamentos no âmbito dos regimes de segurança social a membros do pessoal que se encontrem isentos ao abrigo deste parágrafo.

4 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas b), d), e),f) e g) do parágrafo 1.

Artigo 8.°

Dlrector-geral

1 — Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 7.°, o director--geral gozará:

a) De imunidade de prisão e detenção;

b) Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, salvo no caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

c) De imunidade total de jurisdição criminal, salvo em caso de infracção aos regulamentos de trânsito causada por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença, ou por ele conduzido, sem prejuízo do disposto na alínea a).

2 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades previstas neste artigo.

Artigo 9.°

Representantes das Partes

1 — Os representantes das Partes no Protocolo e os representantes da Parte Sede, enquanto no exercício das suas