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9 DE FEVEREIRO DE 199S

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funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer forma de prisão ou detenção preventiva;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante, nem a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

f) O mesmo tratamento, em matéria alfandegária, relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

2 — As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma. Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas a), d), é) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 10.° Representantes dos Signatários

1 — Os representantes dos Signatários e os representantes do Signatário da Parte Sede, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da INMARSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante, nem a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

c) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.

2 — As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do Signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 11." Peritos

1 — Os peritos, no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da INMARSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença' ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

c) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

é) As mesmas facilidades, relativamente à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos peritos de outras organizações intergovernamentais.

2 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c), d) e é) do parágrafo 1.

Artigo 12.° Notificação dos membros do pessoal e peritos

0 director-geral da INMARSAT notificará às Partes no Protocolo, pelo menos uma vez em cado ano, os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos a quem são aplicáveis as disposições dos artigos 7.°, 8.° e 11.°

Artigo 13.° Cessação

1 — Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.

2 — Se, no entender das autoridades abaixo mencionadas, os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, essas autoridades têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades:

a) As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus Signatários;

b) O conselho, relativamente ao director-geral da INMARSAT,

c) O director-geral da INMARSAT, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos;

d) A assembleia, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à INMARSAT.

Artigo 14.°

Assistência a pessoas

As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.