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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — All Parlies to the Convention, other than the Headquarters Party, may become Parties to this Protocol by;

a) Signature not subject to ratification, acceptance or t approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.

3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of the appropriate instrument with the Depositary.

4 — Reservations to this Protocol may be made in accordance with international law.

Article 20. Entry into force and duration of Protocol

1 — This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date on which ten Parties to the Convention have fulfilled the requirements of paragraph 2 of article 19.

2 — This Protocol shall cease to be in force if the Convention ceases to be in force.

Article 21 Entry into force and duration for a State

1 — For a State which has fulfilled the requirements of paragraph 2 of article 19 after the date of entry into force of this Protocol the Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of signature or of the deposit of such instrument with the Depositary respectively.

2 — Any Party to the Protocol may denounce this Protocol by giving written notice to the Depositary. The denunciation shall become effective twelve (12) months after the date of receipt of the notice by the Depositary or such longer period as may be specified in the notice.

3 — A Party to the Protocol shall cease to be a Party to the Protocol on the date that it ceases to be a Party to the Convention.

Article 22 Depositary

1 — The Director General of INMARSAT shall be the Depositary of this Protocol.

2 — The Depositary shall, in particular, promptly notify all Parties to the Convention of:

a) Any signature of the Protocol;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) The date of entry into force of this Protocol;

d) The date when a State has ceased to be a Party to this Protocol;

e) Any other communications relating to this Protocol.

3 — Upon entry into force of this Protocol, the Depositary shall transmit a certified copy of the original to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 23 Authentic texts

This Protocol is established in a single original in the English, French, Russian and Spanish languages, all the texts being equally authentic, and shall be deposited with the Director General of INMARSAT who shall send a certified copy to each Party to the Convention.

In witness whereof the undersigned, duly authorized for that purpose by their respective Governments, have signed this Protocol.

Done at London this first day of December one thousand nine hundred and eighty one.

anexo

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT).

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando o disposto na Convenção e no Acordo de Exploração Relativos à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), abertos à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976 e, em particular, nos artigos 25 e 26 (4) da Convenção;

Considerando que, em 25 de Fevereiro de 1980, a INMARSAT celebrou com o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte um acordo relativo à sede;

Considerando que a finalidade do presente Protocolo é facilitar a realização do objectivo da INMARSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo:

d) «Convenção» designa a Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), incluindo o seu anexo, aberta à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976;

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), incluindo o seu anexo, aberto à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976;

c) «Parte na Convenção» designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor,

d) «Parte Sede» designa a Parte na Convenção em cujo território a INMARSAT instalou a sua sede;

e) «Signatário» designa uma Parte no Protocolo ou uma entidade designada por uma parte no Protocolo relativamente à qual o Acordo de Exploração entrou em vigor;

f) «Parte no Protocolo» designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo entrou em vigon

g) «Membro do pessoal» designa o director-geral e qualquer pessoa empregada pela INMARSAT em