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9 DE FEVEREIRO DE 1995

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regime permanente e sujeita ao regulamento do pessoal da Organização; h) «Representantes», no caso de Partes no Protocolo, da Parte Sede e de Signatários, designa os representantes junto da INMARSAT e, em qualquer caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

0 «Arquivos» designa todos os manuscritos, correspondência, documentos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, registos de dados, representações gráficas e programas de computador, pertencentes à INMARSAT ou por ela detidos;

j) «Actividades oficiais» da INMARSAT designa as actividades levadas a efeito pela Organização para alcançar o seu objectivo conforme é definido na Convenção e inclui as suas actividades administrativas;

k) «Perito» designa qualquer pessoa que, não sendo membro do pessoal, foi designada para executar uma tarefa específica para ou em nome da INMARSAT e por conta desta;

0 «Segmento espacial da INMARSAT» designa os satélites e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, comando, controlo e vigilância, necessários ao funcionamento de tais satélites, que sejam propriedade da INMARSAT ou por ela alugados;

m) «Bens» designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais.

Artigo 2.°

Imunidade de jurisdição e de execução da INMARSAT

1 — Salvo se a ela tiver renunciado expressamente num caso específico, a INMARSAT gozará de imunidade de jurisdição no âmbito das suas actividades oficiais, excepto:

a) Nas suas actividades comerciais;

b) Em caso de acção cível intentada por.terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INMARSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Em caso de retenção, em execução de uma decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo direitos a pensões, devidos pela INMARSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;

d) No caso de um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela INMARSAT.

2 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a INMARSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por Signatários ou por pes&oas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.

3 — à) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da INMARSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, cov\t\sco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial;

b) Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens e valores da INMARSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, alínea a), salvo tratando-se de:

0 Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a

INMARSAT em aplicação do parágrafo 1;

ii) Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre temporariamente necessária para prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à INMARSAT ou utilizado em seu nome;

iü) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da INMARSAT.

Artigo 3.° Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da INMARSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.

Artigo 4.°

Isenção de impostos e taxas

. 1 — No que respeita às suas actividades oficiais, a INMARSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos nacionais directos e outros normalmente não incluídos no preço das mercadorias e dos serviços.

2 — Se, no âmbito das suas actividades oficiais, a INMARSAT adquirir mercadorias ou utilizar serviços de valor substancial e o preço dessas mercadorias ou serviços incluir impostos ou taxas, as Partes no presente Protocolo adoptarão, sempre que possível, as medidas apropriadas com vista à remissão ou ao reembolso do montante desses impostos ou taxas.

3 — No âmbito das suas actividades oficiais, a INMARSAT ficará isenta de direitos aduaneiros, impostos e encargos conexos aplicáveis ao segmento espacial da INMARSAT e ao equipamento relacionado com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da INMARSAT.

4 — As mercadorias adquiridas pela INMARSAT no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.

5 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.

6 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela INMARSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.

7 — As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção.

8 — Os pagamento efectuados pela INMARSAT aos Signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o Signatário.