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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Dando solene expressão ao seu desejo de reforçar os

vínculos de amizade e cooperação com base num idêntico respeito pelos valores universais da democracia, do respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo político e pela liberdade de escolha e de iniciativa individuais;

Reiterando a mútua convicção de que o seu relacionamento amistoso é um contributo importante para a paz e a segurança internacionais;

Salientando, com satisfação, as profundas transformações ocorridas na Europa nos últimos anos, que vieram tornar possível pôr fim a divisões artificiais e ao risco de confrontação militar entre o Leste e o Oeste;

Decididos a darem um avanço qualitativo importante ao conjunto das suas relações políticas, económicas, comerciais, tecnológicas, científicas e culturais;

Reafirmando o seu respeito pelas normas de direito internacional, pelos princípios contidos na Carta das Nações Unidas, assim como por todos os compromissos assumidos no quadro da CSCE:

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I Relações políticas

Artigo 1.°

Portugal e a Federação da Rússia baseiam as suas relações na amizade, igualdade soberana, respeito pela integridade territorial e pela independência, assim como no espírito de confiança, de parceria e de cooperação.

Arúgo 2.°

As duas Partes, com o objectivo comum do desenvolvimento e aprofundamento das relações políticas bilaterais, realizarão consultas regulares, incrementarão os contactos e as trocas de informações.

Para tal efeito organizarão, sempre que necessário, cimeiras ao mais alto nível político, consultas regulares a nível dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros e encontros, também periódicos, entre peritos abrangendo as questões da actualidade internacional e todas as outras que sejam de comum interesse.

Os restantes membros dos respectivos Governos desenvolverão igualmente contactos sobre matérias de interesse mútuo.

As duas Partes procurarão, através dessas consultas, harmonizar as suas posições e contribuir para o reforço da estabilidade e da segurança em liberdade na Europa e no Mundo.

Artigo 3."

O desenvolvimento e a consolidação das reformas democráticas em curso na Federação da Rússia constituem, para ambas as Partes, um elemento essencial na construção duma Europa mais unida.

Artigo 4.°

As duas Partes darão especial importância à cooperação bilateral nos domínios ligados ao funcionamento do Estado de direito, das garantias das liberdades individuais e do respeito pelos direitos humanos.

As Partes desenvolverão também a sua cooperação nos domínios judicial e judiciário e fomentarão os; contactos entre os respectivos organismos competentes no campo do apoio jurídico em matéria de direito civil, inclusive no que respeita à família, e direito penal.

Artigo 5.°

As duas Partes favorecerão os contactos entre os Parlamentos respectivos.

Artigo 6."

As duas Partes sublinham a especial importância do desenvolvimento das relações entre a Federação da Rússia e a União Europeia, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação, para o estreitamento das relações bilaterais.

Artigo 7.°

A Parte Portuguesa apoia o reforço crescente dos laços da Federação da Rússia com o Conselho da Europa, baseado no pleno respeito pelos princípios desta Organização e com vista à sua adesão.

CAPÍTULO n Relações económicas

Artigo 8.°

Portugal e a Federação da Rússia favorecerão por todos os meios o incremento e a diversificação das relações bilaterais nas áreas económica e industrial, bem como a diversificação das trocas comerciais com vista à elevação do seu nível global, e reforçarão os mecanismos legais das garantias financeiras subjacentes.

Artigo 9.°

Com o objectivo de incentivarem o equilíbrio das relações económicas bilaterais, as Partes fomentarão o comércio recíproco, o investimento directo e a cooperação entre os empresários e produtores dos dois países. Para tal fim, ambas as Partes encorajarão um contacto regular e activo entre as respectivas instituições financeiras de crédito ao exterior, as associações empresariais e as representações dos diversos sectores produtivos de carácter público ou privado. As Partes desenvolverão igualmente a possível acção no quadro dos mecanismos de liquidação de débitos pendentes.

Artigo 10."

A Parte Portuguesa envidará os seus melhores esforços para colaborar no processo de transformação da economia da Parte Russa numa economia de mercado, através da concessão da informação necessária, apoio técnico e preparação de especialistas.

Artigo 11.°

No desenvolvimento das relações económicas as duas Partes terão em consideração a cada vez maio* interdependência mundial e as competências das organizações económicas e financeiras internacionais a que elas pertencem, favorecendo Portugal, naquelas de que a Federação da Rússia ainda não é membro, a sua progressiva participação e integração.