O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 1995

527

adequação dos seus estatutos —constantes da Lei n.° 110/ 91, de 29 de Agosto — com a realidade, permitindo ter sobre os mesmos uma atitude crítica e analítica capaz de clarear alguns aspectos carentes de reflexão.

É assim que se podem perspectivar certos pontos dos estatutos que merecem uma atenção especial e que devem ser objecto de algumas adaptações, tendentes a tomar mais fácil o funcionamento e a vida organizativa desta entidade de direito público. Com as alterações introduzidas pretende-se uma mais perfeita adequação dos estatutos com a realidade da Associação Profissional e da Medicina Dentária Portuguesa.

Toma-se também importante a alteração do próprio nome da Associação passando esta a designar-se «Ordem dos Médicos Dentistas». É, ao fim e ao cabo, a consagração nominal daquilo em que consiste a Associação Profissional dos Médicos Dentistas. A nossa tradição tem atribuído a estas associações a designação «ordem», vocábulo perfeitamente assumido pela sociedade e identificador da associação de classe profissional. A alteração do nome é, por isso, uma adequação com a realidade e uma necessidade de esclarecimento da população para que não subsistam mais.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se «Ordem dos Médicos Dentistas».

Art. 2." No estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação «APMD» passará a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação» passará a constar «Ordem».

Art. 3.° Os artigos 19.°, 28.°, 31°, 39.°, 44.°, 52°, 93." e 94.° do estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante reconhecida por notário ou acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 28°

1 —A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada legislatura, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.

2—........................................................................

3— ........................................................................

o.) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ...............................•......................................

d) [Anterior alínea f).]

e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste estatuto;

Artigo 31.° [•••]

1 — As convocatórias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice--presidente.

2 — As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da OMD.

3 — •.......................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 39.°

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

' c) .....................................................................

d)- ......................................................................

e)......................................................................

f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto;

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ........................•.............................................

D.....................................................................

0 [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea ri).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).}

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).}

r) [Anterior alínea s).\

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea «).]

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

x) [Anterior alínea z).\

Artigo 52.° (...I

1 — ........................................................................

2 — 0 conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

3— ........................................................................

• • Artigo 93.°

Graduação e aplicação da pena

1 — Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração só antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.