O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

526

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2 — Os actos referidos só podem ser levados a cabo em estabelecimentos de ensino superior universitário em que se ministre o ensino de anatomia normal ou patológica, nos institutos de medicina legal e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais.

3 — A dissecação de cadáveres humanos ou parte deles para fins de investigação científica só é permitida após aprovação de protocolo de investigação pelo órgão de gestão da instituição.

Artigo 3.°

Cadáveres que podem ser dissecados

É lícita a dissecação de cadáveres humanos, nas instituições a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, sempre que:

a) A pessoa haja manifestado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para qualquer dos fins a que se refere o artigo 1.°;

b) O corpo da pessoa não seja legitimamente reclamado para exéquias, no prazo de três meses após se ter verificado a morte se essa pessoa em vida não manifestou a vontade de que o seu corpo não fosse utilizado para esses fins.

Artigo 4.° Reclamação do cadáver para exéquias

1 — Os herdeiros legitimários e a pessoa que, à data da morte, vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges podem reclamar o cadáver humano para exéquias.

2 — As instituições que tiverem procedido à dissecação dos cadáveres devem reconstituí-los o melhor possível, evitando a prática de todos os actos não estritamente indispensáveis.

Artigo 5.° Autorização ou recusa da dissecação

1 — Para efeitos do disposto no artigo 3.° a manifestação de vontade deve ser pessoal, livre, esclarecida e inequívoca, podendo especificar os fins para que é autorizada ou proibida a dissecação, e é livremente revogável.

2 — A declaração prestada nos termos do número anterior deve constar de impresso de modelo a aprovar por diploma próprio.

3 — O Governo fica autorizado a definir a entidade responsável pela criação de um registo de âmbito nacional junto do qual é inscrita a declaração de vontade da pessoa que autoriza ou proíbe a dissecação do seu cadáver.

Artigo 6.° Gratuitidade

A manifestação de vontade a que se refere a alínea a) do artigo 3.° não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a comercialização de quaisquer peças, tecidos ou órgãos humanos, seja qual for a sua finalidade.

Artigo 7.° Respeito e confidencialidade

1 — As instituições legalmente autorizadas a proceder à dissecação de cadáveres devem zelar pela sua conservação e utilização, no respeito que lhes é devido.

2 — E proibido ao médico, ou a quem quer que tenha tido acesso a tal informação, revelar a identidade de pessoas

cujos cadáveres tenham sido dissecados ou o destino dado a peças, tecidos ou órgãos deles extraídos.

Artigo 8."

Identificação dos cadáveres

As instituições legalmente autorizadas a proceder à dissecação de cadáveres devem criar sistemas de documentação que permitam a sua rigorosa identificação, procedendo, designadamente:

a) À verificação da certidão de óbito do falecido;

b) Ao arquivo completo dos elementos relativos ao cadáver humano;

c) À identificação dactiloscópica, fotográfica ou antropomórfica do cadáver, a fim de serem evitadas dúvidas a respeito da identidade do falecido;

d) A referência a todo o processo de utilização de cadáveres, desde a sua proveniência até ao seu destino.

Artigo 9.°

Conservação, reconstituição e transporte de cadáveres

1 — A conservação dos cadáveres recebidos deve ser feita mediante processo científico de comprovada eficiência.

2 — Se o cadáver sujeito a dissecação for reclamado para exéquias mediante inumação, deve proceder-se à reconstituição tão perfeita quanto possível do respectivo corpo, fazendo menção das peças anatómicas retiradas para a conservação, investigação científica ou aplicação terapêutica.

3 — O transporte de cadáveres humanos do local em que se encontrem depositados para as instituições legalmente autorizadas a proceder à sua dissecação deve ser efectuado de molde a preservar o respeito que aos restos mortais humanos é devido.

Artigo 10.°

Casos em que é obrigatória a realização da autópsia médico-legal

A utilização do cadáver para estudo anatómico, nos casos em que é legalmente admissível, não pode prejudicar a realização da autópsia médico-legal, quando esta seja obrigatória.

Artigo 11.° Cremação de despojos

Os despojos de cadáveres humanos dissecados, que não aproveitem à reconstituição a que se refere o n.° 1

Palácio de São Bento, J9 de Abril de 1995.— Os Deputados do PSD: Macário Correia — Fernando Andrade.

PROJECTO DE LEI N.B 539/VI

ALTERAÇÃO Ã LEI N.« 110/91, DE 29 DE AGOSTO (APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS).

Nota justificativa

A experiência e vivência da Associação Profissional dos Médicos Dentistas tem mostrado a conformidade e