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22 DE ABRIL DE 199S

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através de interpretações sofisticadas, frustrar o exercício dos correspondentes direitos.

Isto para dizer que, comportando virtualidades inestimáveis, estes dispositivos carecem de obras. Mas não carecem igualmente delas todos os apports até agora carreados para o difícil produto final?

3.6 — Que o Ministério Público intervenha na acção

popu/ar a título principal, como se prevê no projecto de leí apresentado pelo PS, ou de mero coadjutor, como se prevê no projecto do Deputado Rui Machete, não é, seguramente, divergência embaraçosa. A justificação invocada para a intervenção a titulo principal está na necessidade de garantir os interessados não intervenientes no processo contra urna condução menos empenhada ou menos escrupulosa da lide por parte dos respectivos sujeito ou sujeitos activos. Mas talvez seja possível assegurar esse risco através da solução da lei brasileira: o Ministério Público só assumirá a titularidade activa «em caso de desistência ou abandono» da lide. Fica, é certo, sem cobertura o caso de lide inescrupulosa sem desistência ou abandono. Mas metade do risco fica coberta.

No que se refere aos efeitos do caso julgado, o projecto de lei do Deputado Rui Machete é menos arrojado que o projecto lei apresentado pelo PS. Neste, confere-se ao juiz o direito de, atendendo às especificidades do caso concreto, definir «aqueles ou o universo daqueles em relação aos quais se produzam os efeitos da decisão de que se trata». Com efeito, se o universo for indeterminado, embora determinável, quem, se não o juiz, há-de determiná-lo?

No projecto do Deputado Rui Machete vai-se apenas até à previsão de que o juiz «decida de forma diversa», sob pena de se seguir o regime geral do caso julgado. Em que há-de ou pode divergir a forma, não se diz. E isso faz falta.

Mencionar o projecto do Deputado Rui Machete os «estrangeiros e apátridas residentes em Portugal» entre os titulares do direito de procedimento ou acção popular e o projecto PS não é irrelevante. A falta de menção é suprida pelo disposto no artigo 14.° da Constituição.

O relevo que em concreto devam merecer as medidas preventivas sobre as reparadoras ou a equidade sobre o direito estrito também não embaraça.

Para além disto, ficam incoincidências que carecem de relevo.

4 — O facto de este parecer ter sido até agora redigido em termos de comparação do projecto de lei apresentado pelo PS e do projecto do Deputado Rui Machete, reflectindo o facto de este ter sido redigido a título pretensamente correctivo daquele, não exclui nem desvaloriza o importante contributo do projecto de Deputados do PCP sobre a mesma matéria. O produto final há-de sem dúvida ter em conta esse contributo.

Trata-se de um projecto que, intencionalmente menos ambicioso do que aqueles, já também inclui entre os valores a tutelar os ligados ao «domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público». Inclui de igual modo, embora com economia de normativos, «o oireno de intervir junto das entidades públicas, designadamente das administrações central, regional e local, bem como do sector público empresarial», remetendo para o Código do Procedimento Administrativo a definição das modalidades e formas de procedimento.

No mais, remete o essencial das normas procedimentais e processuais aplicáveis para as correspondentes leis adjectivas.

Como subsídios válidos hão-de ainda ser considerados o projecto de lei n.° 463/VI, de Deputados do PS, relaüvo ao

direito atribuído a qualquer cidadão para «impugnar contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, determinados actos das administrações central, regional e local (que adjudiquem, concedam, concessionem ou doem determinados direitos, obras ou valores), bem como o projecto de lei n.° 531/VI, do PCP, com objectivo similar.

A complexidade da regulamentação legal do exercício do direito de acção popular aconselha humildade, espírito de cooperação e aproveitamento de todos os subsídios até agora carreados. E sobretudo vontade política despida de prejuízos alheios ao objectivo de abrir as portas da lei ordinária à efectivação de uma forma privilegiada de participação política universal.

Parecer

Dado o exposto, o projecto em apreço encontra-se em condições de subir ao Plenário para discussão e votação.

Lisboa, 18 de Abril de 1995 — O Deputado Relator, Almeida Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 531/VI

(CONFERE A TODOS OS CIDADÃOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE ACTOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS DE INTERESSES PÚBLICOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I —Relatório

1 — O Partido Comunista apresenta um projecto de lei que, «sem prejuízo do disposto na legislação que regula as formas de exercício do direito de acção popular e a tutela de interesses difusos», confere «a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos, independentemente da sua forma» que tenham por objecto alguns dos mais importantes actos constitutivos de direitos ou a adjudicação dos mais relevantes contratos admi-nistrativos, e ainda a revogação dos actos de expropriação, tudo nos termos do artigo í.°, n.° 1, do projecto.

É ainda, segundo o n.° 2 do artigo 1.° do projecto, conferida legitimidade a todos os cidadãos para recorrer contenciosamente de actos administrativos que constituam infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultural, o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais ou de empresas do sector público.

O propósito deste alargamento em termos generalíssimos do âmbito da acção popular, de modo a praticamente fazer coincidir o campo de intervenção desta com o de acção pública no domínio dos actos que signifiquem transferências ou atribuições patrimoniais do Estado aos cidadãos, ou que sejam constitutivos de direitos através de outorga de licenças, e ainda dos actos de adjudicação de contratos administrativos, filia-se no louvável propósito de melhor defender a legalidade de actos administrativos ou o interesse público em geral.