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22 DE ABRIL DE 1995

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Por último, dir-se-á que o alargamento da legitimidade da participação procedimental dos cidadãos e das associações em caso de defesa dos interesses difusos permitirá obter — em convergência com o projecto de diploma que estamos discutindo — um substancial aumento de defesa da legalidade.

7 — Diga-se ainda que, se se pretende um meio processual acção popular em relação aos actos administrativos dos órgãos das Regiões Autónomas, estes, de acordo com o imperativo constitucional, deverão ser ouvidos (Constituição da República Portuguesa, artigo 231.°, n.° 2).

II — Parecer

8 — 0 projecto de lei em análise não deixa de suscitar algumas dúvidas sobre a sua constitucionalidade face à extensão dada à acção popular, agora aplicável ao nível das administrações central e regional. Mas essas dúvidas não são de molde a desaconselhar, muito pelo contrário,, a sua discussão e apreciação no Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 18 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Rui Machete. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N.9 502/VI

(DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULARES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — O projecto de lei em referência surge mais de três anos após a discussão e aprovação na generalidade do projecto de lei n.° 41/VI (Exercício do direito de acção popular), subscrito por Deputados do Partido Socialista. Este, por seu turno, representou apenas a reposição de idêntico projecto apresentado e discutido na anterior legislatura e que baixou à Comissão competente, sem votação, para dela não mais ter saído.

Idêntica sorte tiveram projectos paralelos subscritos por Deputados do Partido Comunista Português.

Se a isto juntarmos a antiguidade da norma constitucional que todos esses projectos visam regular, fácil é concluir que ou é muita a dificuldade da sua regulação ou muito pouca tem sido a vontade de regulá-la. .

Dir-se-ia que os dois factores se conjugaram para o resultado negativo averbado até hoje: a matéria é complexa e, em parte em razão disso, mas talvez não só, a vontade política, de enfrentá-la, em si e nas suas consequências, tem sido pouca.

Como a vontade relevante tem sido a do partido cujo Deputado agora subscreve o projecto em análise, fácil é concluir que, muito provavetmente, estão agora, pela primeira vez, reunidas condições para superar o impasse.

2—Esse facto merece ser saudado: é que a acção popular, prevista no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição, coincide com um dos mais válidos instrumentos de participação popular que o texto constitucional consagra e é sabido que, mais do que nunca, aberturas a essa e outras formas de participação se tornam necessárias para dar resposta à tensão dialéctica que cada vez mais se cava entre o poder organizado e o poder inorgânico difusamente disperso pela sociedade civil.

Mas, para que a acção popular desempenhe de facto o papel participativo a que serve de instrumento, impõe-se antes de mais que, ressalvando a necessária prudência, não tenhamos receio dela.

O projecto ora em apreço privilegia a prudência em detrimento do arrojo — decerto na lógica sequência do facto de, durante a discussão do projecto paralelo de Deputados do Partido Socialista, este ter sido considerado, pelo ilustre autor do projecto de agora, temerariamente inovador. Talvez a virtude esteja uma vez mais no meio!...

É de realçar, como positivo, o facto de o projecto subscrito pelo ilustre Deputado Rui Machete não procurar disfarçar, antes reconhecer, até que ponto dele foi subsidiário o anterior projecto subscrito por Deputados do Partido Socialista. Em mais de metade trata-se de mera reprodução, em atitude assumida, que, não sendo vulgar, só dignifica o seu autor.

É total ou quase —o que já assegura uma importante margem de conforto — a coincidência de posições em tudo o que diz respeito à matéria da legitimidade processual, à representação e ao direito de auto-exclusão, ao indeferimento liminar, ao regime dos recursos, ao dever de cooperação, à regra de custas e, dentro de certos limites, também aos efeitos do caso julgado, à responsabilidade civil e ao respectivo seguro e, em parte ainda, no que se refere à extensão dos poderes de iniciativa do julgador. Digamos, pois, que, nas mais complexas especialidades processuais que a acção popular exige, não há, entre os dois processos, divergências de fundo — veremos em que medida e com que significado divergem.

3 — São as seguintes, em resumo, as margens de incoincidência mais relevantes:

3.1 — Enquanto o projecto de lei apresentado pelo PS interpreta a expressão «direito de acção popular» em sentido estrito, coincidente com o sentido que o direito de acção tem no direito processual português, o projecto de lei subscrito pelo Deputado Rui Machete interpreta-a em sentido mais lato, por forma a abranger «actividades não judiciais», v. g., identificáveis com «actividades procedimentais» ou «procedimentos administrativos».

Nada a opor, antes pelo contrário, se se puder defender que na expressão «acção popular» a palavra «acção» não tem um sentido exclusivamente técnico-jurídico, antes se identifica com a substantivização do verbo «agin>. Isto é: que quando a Constituição fala em «promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial [de] infracções», o qualificativo «judicial»- só se aplica à perseguição, e não também à prevenção e à cessação, como parece mais razoável.

3.2 — Enquanto no projecto de lei apresentado pelo PS o direito de acção popular —com os referidos objectivos de prevenir, fazer cessar ou perseguir judicialmente infracções — abrange todos os tipos de acção — administrativa, civil e penal — admitidos em juízo, o projecto do Deputado Rui Machete, em matéria de iniciativa da acção penal, não reconhece aos cidadãos direitos que actualmente não tenham já. Ora, é precisamente no âmbito