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22 DE ABRIL DE 1995

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Neste contexto, Portugal salvaguarda nas relações luso--russas as competencias específicas da União Europeia e das suas instituições.

CAPÍTULO ffl Relações culturáis, científicas e tecnológicas

Artigo 12."

Portugal e a Federação da Rússia pretendem aumentar nos dominios cultural, científico e tecnológico os contactos, troca de informações e intercambio de especialistas, bem como realizar iniciativas e programas comuns com vista a um mais profundo e enriquecedor conhecimento mútuo. Para esse fim, as duas Partes favorecerão os contactos directos entre os respectivos cidadãos.

Artigo 13.°

As duas Partes fomentarão uma cooperação e um intercâmbio mais estreito entre as respectivas instituições académicas, comunidades científicas e institutos de pesquisa, bem como entre empresas e firmas estatais, atendendo igualmente à utilidade da participação conjunta em programas técnico-científicos europeus ou internacionais.

Artigo 14.°

Portugal e a Federação da Rússia desejam ver aumentada a difusão, com base na vantagem mútua, da respectiva produção literária e de publicações periódicas, bem como dos programas de rádio e de televisão e de outros meios audiovisuais. As Partes favorecerão o desenvolvimento da colaboração nos domínios da imprensa e da restante comunicação social, fomentando as iniciativas conjuntas, nomeadamente no quadro de programas europeus.

CAPÍTULO IV Cooperação internacional

Artigo 15.°

Portugal e a Federação da Rússia contribuirão para a solução pacífica e negociada das graves questões que afectam a comunidade internacional, tanto na Europa como nas outras regiões.

Para esse fim as duas Partes desejam aprofundar a sua colaboração no quadro da ONU com vista ao reforço crescente do papel desta Organização, e nos das outras organizações e instituições internacionais.

Artigo 16.°

Portugal e a Federação da Rússia desejam colaborar no reforço da eficiência da CSCE com o objectivo da consolidação da paz, da estabilidade, da segurança e do progresso entre todos os Estados participantes.

As Partes manifestam-se a favor da institucionalização progressiva da CSCE como organização regional e da criação na Europa de um espaço comum de cooperação nos domínios político, económico, cultural, jurídico, humanitário e ambiental.

Artigo 17.°

Portugal e a Federação da Rússia reconhecem a importância, nas relações internacionais, da aplicação generalizada dos princípios do Estado de direito, da

democracia e do respeito pelos direitos humanos e apoiam os mecanismos previstos para esse fim pela Carta da ONU e pelos documentos pertinentes da CSCE e do Conselho da Europa.

As duas Partes colaborarão activamente nas medidas

concertadas internacionalmente, nomeadamente nos quadros da ONU e da CSCE, destinadas a combater as violações dos direitos humanos, o racismo, a intolerância, o ultrana-cionalismo e a xenofobia sob todas as formas.

Artigo 18°

As duas Partes comprometem-se a incentivar o respeito generalizado pelos princípios e resoluções das organizações internacionais de carácter universal ou regional destinadas à manutenção da paz e da segurança, o recurso à solução pacífica dos diferendos, a cooperação no combate ao terrorismo internacional e a prevenção da proliferação de quaisquer armas de destruição maciça. Neste contexto, pronunciam-se a favor de üm carácter universal e permanente para o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares e da continuação da limitação e redução controlada de armas nucleares.

As duas Partes sublinham a importância da Convenção sobre Proibição do Desenvolvimento, Fabricação, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em 13 de Janeiro de 1993, e conjugarão os seus esforços para a sua rápida ratificação e entrada em vigor e a adesão do máximo número de países.

Artigo 19.°

As duas Partes incentivarão a criação de um clima de maior confiança e transparência no domínio da segurança e da defesa tanto a nível regional como global, quer por intermédio de organizações internacionais e iniciativas a elas ligadas, como a parceria para a paz, quer através de contactos bilaterais ao nível dos respectivos Ministérios da Defesa e das suas Forças Armadas.

As Partes apoiam os esforços multilaterais para a continuação da redução verificável dos efectivos militares e do nível dos armamentos convencionais até aos limites mínimos compatíveis com as necessidades legítimas da defesa nacional, em conformidade com os princípios consagrados no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

Artigo 20.°

Ambas as Partes desejam intensificar a cooperação tanto no domínio do auxílio humanitário como no da protecção do meio ambiente, quer no quadro de organismos internacionais quer ao nível bilateral.

Artigo 21.°

As duas Partes cooperarão nos domínios da luta contra o crime organizado, o tráfico ilegal de drogas e de substâncias psicotrópicas e o contrabando, incluindo a transferência ou a exportação ilegal de bens culturais ou históricos. As Partes colaborarão igualmente no combate ao terrorismo internacional e aos actos ilegais que afectem a segurança da navegação marítima e da aviação civil.