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6 DE MAIO DE 1995

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peut, dans la mesure où il l'estime nécessaire, agir sur la base de la décision du Conseil d'administration.

ESTATUTO 00 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA

ARTICLE XVII Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifie aux Membres du Fonds et au Gouverneur:

a) Le dépôt de toute déclaration ou instrument d'acceptation du présent Statut;

b) Tout acte modifiant le présent Statut. . .j

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe communir que une copie certifiée conforme du présent Statut à tout État Membre du Conseil de l'Europe et à tout autre Membre du Fonds.

ANNEXE Resolution (93) 22

Relative à l'amendement de l'article n du Statut du Fonds de Développement Social du Conseil de l'Europe

Considérant que le Statut du Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe pour les réfugiés nationaux et les excédents de population en Europe a été adopté sous forme d'accord partiel par sa Résolution (56) 9, du 16 avril 1956;

Vu l'article ix, section 1, litt. h), de ce Statut prévoyant que les Membres du Fonds réunis en Comité de Direction sont habilités à amender le Statut du Fonds sans toutefois changer ses objectifs;

Considérant que par sa Résolution 247 (1993), le Comité de Direction du Fonds a décidé d'adopter le Statut amendé du Fonds de Développement Social du Conseil de l'Europe sous réserve de l'accord du Comité des Ministres sur l'article n:

Décide:

L'article u du Statut amendé du Fonds de Développement social, dont le texte figure en annexe à la présente résolution, est adopté.

Tableau annexe au Statut donnant le pourcentage de répartition entre les Membres du Fonds des titres de participation au capital mis à leur disposition.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ARTIGO I Constituição do Fundo

É criado um Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (a seguir designado «Fundo»).

O Fundo funciona junto do Conselho da Europa e, como tal, está subordinado à sua suprema autoridade.

ARTIGO II (■) Objectivo

a) O Fundo tem como objectivo prioritário ajudar a resolver os problemas sociais que põe ou pode pôr aos países europeus'á presença de refugiados, de pessoas deslocadas ou de migrantes, resultante da movimentação de refugiados ou de outras movimentações forçadas de populações, bem como da presença de vítimas de catástrofes naturais ou ecológicas.

Os projectos de investimento para os quais o Fundo contribui podem destinar-se não só a ajudar essas pessoas nos países onde se encontram, mas também a permitir-lhes regressar aos seus países de origem quando se encontrem reunidas as condições para tal regresso, ou ainda, quando necessário, a instalar-se noutro país de acolhimento. Estes projectos devem ser aprovados por um membro do Fundo.

b) O Fundo pode também contribuir para a realização de projectos de investimento aprovados por um membro do Fundo, que permitam a criação de postos de trabalho em regiões desfavorecidas, o alojamento de populações de baixo rendimento, ou a realização de infra-estruturas sociais.

ARTIGO III Aquisição da qualidade de membro

a) Qualquer Estado membro do Conselho da Europa pode tornar-se membro do Fundo, através, de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral. Esta declaração deve conter a aceitação do presente Estatuto pelo Governo desse Estado e a subscrição, por parte desse Governo, do número de títulos, de participação fixado por acordo com o conselho directivo, em conformidade com a. secção 3, parágrafo 1, alínea a), do artigo ix do Estatuto.

b) Qualquer Estado europeu não membro do Conselho da.Europa pode: .

i) Ser admitido como membro db Fundo nas condições específicas fixadas pelo Fundo para cada caso, nos termos das disposições da secção 3, parágrafo 1, alínea b), do artigo ix. Um Estado abrangido por uma tal decisão de admissão poderá tornar-se membro do Fundo através do depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento do qual conste que aceita o presente Estatuto, que subscreve o número de títulos de participação fixado por acordo com o conselho directivo, que tomou todas as medidas necessárias a poder executar todas as

(') O texto deste artigo foi adoptado pelo Conselho de Ministros, aquando da sua 496.* Reunião, pela Resolução (93) 22, em anexo.