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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

e) As deliberações são tomadas por maioria dos membros do Fundo, votando a favor ou contra e detendo dois terços dos votos expressos.

f) Serão tomadas por uma maioria de três quartos dos membros votando a favor ou contra e detendo três quartos dos votos expressos:

A decisão prevista no presente artigo, secção 3, parágrafo 3;

As alterações à tabela de distribuição constante do anexo ao presente Estatuto que não resultem da admissão de novos membros e sejam introduzidas nos termos da secção 3, parágrafo 1, alínea c).

g) As decisões referidas na secção 3, parágrafo 1, alíneas f) e h), são tomadas por unanimidade dos votos expressos.

Secção 5

O conselho directivo é presidido por um presidente eleito, pelo conselho para um mandato de três anos.

O presidente cessante pode ser reeleito para um novo mandato de três anos. Cada membro do Fundo tem o direito de apresentar um candidato.

O presidente é responsável pelas relações políticas com os dirigentes dos Estados, o Conselho da Europa e outras instituições internacionais, em íntima cooperação com o governador.

O presidente informa regularmente o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar das actividades do Fundo, transmitindo, designadamente, o relatório do governador ao Conselho de Ministros e mantendo todos os contactos necessários com o Conselho da Europa.

ARTIGO X Conselho de administração

Secção 1

O conselho de administração exerce todos os poderes que lhe são delegados pelo conselho directivo em aplicação do artigo ix.

Secção 2

t-

d) O conselho de administração é constituído por um presidente, designado pelo conselho directivo para um mandato de três anos, renovável por um segundo período de três anos, e por um representante designado por cada membro. Cada membro poderá designar um substituto. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode participar ou fazer-se representar nas reuniões.

b) O conselho de administração reúne-se por convocação do seu presidente ou a pedido de cinco dos seus membros, e pelo menos quatro vezes por ano.

c) O conselho de administração poderá, quando necessário, convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, os representantes de organizações internacionais ou quaisquer outras personalidades interessadas.

Secção 3

a) As deliberações do conselho de administração só serão válidas se, aquando das suas reuniões, estiver presente um mínimo de dois terços dos representantes dos seus membros.

b) Cada membro tem direito a um voto por cada título de participação subscrito.

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. Só os votos a favor ou contra contarão para calcular a maioria ou maiorias.

c) As deliberações poderão também ser tomadas por escrito no intervalo das reuniões.

d) Qualquer membro que não tenha pago, no prazo estipulado, a parte do capital vencido não poderá, enquanto persistir tal incumprimento, exercer os direitos de voto correspondentes ao montante devido e não pago.

e) Contudo, o conselho de administração tomará por maioria dos seus membros, votando a favor ou contra, e por maioria dos votos expressos as decisões seguintes:

i) Decisões relativas aos projectos de investimento que não tenham obtido no Comité Executivo a maioria exigida na secção 5, alínea é), do artigo x do Estatuto;

ii) Propostas e pareceres ao conselho directivo, em conformidade com a secção 3, parágrafo I, alíneas c), d), f), m) e n), do artigo ix;

í/i) Aprovação ou alteração do regulamento interno

do conselho de administração; iv) Eleição dos membros do Comité Executivo.

f) Além disso, o conselho de administração tomará as decisões relativas aos projectos de investimento que não tenham obtido o parecer de admissibilidade referido no artigo xiii, alínea c), do Estatuto, por maioria dos membros, votando a favor ou contra, e detendo dois terços dos votos expressos.

Secção 4

O conselho de administração pode, em qualquer altura, constituir comissões compostas por alguns dos seus membros e delegar nelas poderes especificados caso a caso.

Secção 5

a) O conselho.de administração instituirá um Comité Executivo. Este Comité é constituído por nove membros, eleitos por um período de dois anos renovável. Na sua nomeação, o conselho de administração tomará em consideração que todos os membros do Fundo deverão ter a possibilidade de vir a fazer parte do Comité Executivo, tendo igualmente em conta os títulos de participação subscritos e o interesse de assegurar uma distribuição geográfica equilibrada.

Compete ao Comité, designadamente:

/) Fazer o exame inicial dos pedidos de emprésvrtvvo e de garantia;

ii) Controlar a execução dos projectos de investimento financiados pelo Fundo e tomar todas as decisões adequadas a este efeito; /ii) Controlar a. actividade financeira do Fundo, designadamente as suas operações financeiras, e tomar todas as medidas necessárias ao efeito; iv) Emitir parecer sobre quaisquer outras questões a pedido do conselho de administração;

v) Contribuir para a preparação das reuniões do conselho de administração sobre as questões acima referidas.