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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

instrumentos de combate à fraude nem sempre estão adaptados para este ritmo de desenvolvimento. Convém tratar este problema com urgência sob pena de a construção

europeia ser ameaçada pelo descrédito do mercado interno

através da concorrência desleal.

A fraude comunitária pode ser decomposta em três categorias: a fraude interna a cada Estado, por exemplo em matéria de recursos próprios, agricultura ou fundos estruturais; a fraude transnacional interna que implica diversos.Estados e a fraude transnacional externa que é praticada nas relações (importações e exportações), entre a UE e países terceiros.

O quadro jurídico para combater a fraude é incompleto. Ao primeiro nível, existem as obrigações gerais erri matéria de sanções impostas pelos Tratados e pela jurisprudência aos Estados.

Os princípios do primado do direito comunitário, da aplicabilidade directa dos regulamentos e sobretudo da cooperação leal e recíproca entre os Estados e as instituições comunitárias, fixam o enquadramento no qual se inscrevem a definição e a implementação das sanções em cada Estado.

No domínio da fraude aos interesses financeiros da Comunidade é o próprio Tratado que estabelece a competência dos Estados para punir os delitos especificamente comunitários, obrigando-os a aplicar as mesmas sanções aplicáveis à fraude aos interesses financeiros estatais (artigo 209.°-A). Igualmente no domínio da concorrência, existem sanções administrativas comunitárias que, na ausência de força pública própria, se deixa à execução dos Estados. No domínio agrícola e veterinário, diversos regulamentos e directivas introduziram sanções económicas, financeiras e administrativas. Estes mecanismos sofrem de um defeito, já que não está prevista nenhuma sanção contra os Estados que não tomam as medidas necessárias, pelo que frequentemente os Estados tendem a proteger as suas empresas fraudulentas. No que toca às sanções económicas penais; o Tratado da União Europeia, com o 3." pilar (artigo K.l), abre a possibilidade de decidir acções comuns ou de elaborar convenções nesta matéria.

O Tribunal de Contas e a Unidade de Coordenação de Luta contra a Fraude (UCLAF) são dois pilares nesta matéria.

Todavia, o Tribunal é um simples organismo .administrativo desprovido de competência jurisdicional, ao contrário do que se passa por exemplo em França. Isto implica que não pode ir além da publicação dos resultados dos seus inquéritos e da reiteração das criticas ano após ano, sem nenhuma garantia que a situação se modifique. A UCLAF é, antes do mais, um organismo de coordenação que recebe as informações dos serviços de fiscalização da Comissão ou dos Estados. Assim sendo, as autoridades nacionais mantêm-se prioritariamente competentes para a fiscalização e são exclusivamente competentes para sancionar os infractores.

Para combater esta situação é necessário clarificar a repartição de competências e três vias são possíveis: a primeira fundada sobre o princípio da subsidiariedade tomava impossível avançar para além do que existe agora, restando à Comissão interpor acção contra o Estado que não cumprisse as suas funções. Esta via seria suficiente enquanto o número de matérias comunitárias e de Estados membros era limitado. A segunda via seria criar um verdadeiro espaço judiciário europeu, o que se pode considerar irrealista porque vai além do que as opiniões públicas, os parlamentos e os governos estão preparados para aceitar. A terceira via mantém a competência dos Estados, remetendo a sanção das fraudes à sua responsabilidade mas não à sua boa vontade.

Foi esta última que se propôs no memorandum sobre as sanções e a aplicação efectiva do direito comunitário. O problema da natureza das sanções administrativas ou

penais também se coloca: ambas são necessárias.

As primeiras devem ser automáticas, podem ser aplicadas a comportamentos não culposos e respeitam o princípio da subsidiariedade; as segundas censuram comportamentos dolosos, são mais prolongadas e necessitam de um aparelho mais pesado. O projecto de regulamento debruça-se sobre as primeiras e o projecto de convenção sobre as segundas.

Em matéria de mercado único a reflexão encontra-se no início. A França propôs uma evolução pragmática e progressiva que começa pela inserção nas directivas e regulamentos de uma cláusula standard sobre as sanções nacionais. Essa cláusula comporta quatro elementos: a obrigação para o Estado de introduzir no seu direito penal sanções para a violação do direito comunitário; a equiparação do tratamento das violações do direito comunitário ao das violações do direito nacional, tanto em termos de substância como formais; a necessidade de adoptar sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas, e a obrigação de os Estados notificarem a Comissão das sanções que adoptam.

A terceira linha de acção passa pelo reforço das instituições de controlo comunitário e nacionais e pela melhor cooperação entre elas. É necessário passar de uma abordagem marcada por conflitos de competências para uma outra cooperativa. Poder-se-ia estabelecer um acordo de intenções entre o Tribunal de Contas Europeu e as instituições nacionais de controlo, definindo o enquadramento dos direitos e obrigações recíprocos, deixando às instâncias nacionais liberdade quanto aos métodos e meios para agir. Em França, foi criada uma comissão interministerial de controlo comunitário no domínio dos fundos estruturais, decalcada sobre o modelo que existia para o FEOGA--Garantia. Esta comissão trabalha em estreita relação com o

grupo consultivo de peritos sobre a luta contra a fraude, criado pela Comissão.

Dever-se-ia ainda reflectir sobre a aplicação de sanções financeiras aos Estados que não cumprissem as suas obrigações nesta matéria. Esta possibilidade existe já no domínio da PAC (FEOGA — Garantia) e, no caso da União Monetária, procedimento relativo aos défices excessivos. O estabelecimento destas sanções seria útil para a responsabilização dos Estados membros.

Estes são os vectores do que poderia constituir uma política mais eficaz de luta contra a fraude, tendo em vista o objectivo de assegurar aos cidadãos os mesmos direitos fundamentais à luz dos sistemas jurisdicionais, as mesmas garantias processuais, de transparência e acesso à justiça em todos os Estados. Está em causa a credibilidade de ordem jurídica comunitária e para a preservar os contributos dos Parlamentos nacionais serão bem recebidos de forma a que os interesses financeiros da Comunidade sejam respeitados, pelo menos tão bem quanto os de cada Estado membro.

A Sr." Deputada Nicole Catala, da Assembleia Nacional Francesa, considerou a questão muito importante (dado o actual montante do orçamento comunitário — 72 mil milhões de ecus) e merecedora de toda a atenção das instituições comunitárias e nacionais (aliás, o Parlamento francês bem como o Bundesrat e as duas Câmaras do Parlamento vrçtês, já produziram relatórios sobre esta matéria). Na Assembleia Nacional francesa, o problema de fraude no orçamento comunitário é debatido anualmente aquando da apreciação do orçamento comunitário. Em 1994, o relator, François d'Aubert, forneceu inúmeros exemplos de fraudes no âmbito da PAC, FEOGA-Garantia, produtos industriais e fundos