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18 DE MAIO DE 1995

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da legislação própria, ou em substituição da criação de possíveis incompatibilidades. A sua importância fundamental pretende-se com as situações às quais se entenda não estender o regime das incompatibilidades.

Isto é, a preocupação é sempre a mesma, embora com consequências diferentes: fazer o levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos, dado que estes, no exercício das suas funções, devem pautar-se pela defesa do interesse público.

O legislador não vai ao ponto de interditar a todos os políticos a acumulação de toda e qualquer actividade, a detenção de outros interesses ou o crescimento do seu património e rendimentos, até porque a própria actividade pública é remunerada, mas procura obter um objectivo essencial, ou seja, que eles não favoreçam interesses particulares em prejuízo do interesse público, através da criação de registos idóneos para se poder apreciar a evolução da sua situação patrimonial e interesses particulares em ordem a poder detectar o eventual desempenho parcial das suas funções públicas.

Com efeito, as declarações apresentadas no início e no fim de funções são um meio para verificar se houve algum enriquecimento anormal que leve à suspeita da defesa ilegítima de interesses privados, propiciada pelo exercício abusivo da função pública.

2 — A questão da confidencialidade ou da publicidade do conteúdo das declarações constitui o aspecto mais polémico e sensível deste debate, dada a coexistência de valores conflituantes de difícil enquadramento equilibrado.

Por toda a parte, a institucionalização das declarações vai vencendo as resistências naturais derivadas do receio dos excessos da prática da transparência. Muitos sentem-se desnudados e, mais do que isso, culpados por imporem o desnudamento de dados pessoais referentes à sua familia, que para essa publicidade em nada contribuiu. Daí a consagração da obrigação de declaração, por princípio, sujeita à confidencialidade, só quebrada excepcionalmente com a publicidade quando o próprio dê causa a dúvidas sobre o comportamento.

Esta solução portuguesa tem origem num projecto da ASDI e foi fruto, em concreto, de um acordo pacífico entre o PSD, o PS e o CDS, na sessão legislativa de 1982-1983, o qual propiciou um texto avançado, pois abrange o património, os rendimentos e certos interesses, cria sanções jurídicas e permite mesmo a publicidade.

Acontece que certos sectores, dentro e fora do PSD, têm pugnado por uma maior abertura destas declarações aos cidadãos, apesar de não se verem novos argumentos sobre confidencialidade ou a publicidade a acrescentar aos que tradicionalmente têm sido objecto de acalorados debates, nos vários países.

Com efeito, a favor da confidencialidade continua a invocar-se:

d) O direito à vida privada, que também se deve aplicar, na medida do possível, aos homens políticos;

b) A ineficácia prática da existência de registos públicos;

c) O facto de a publicidade permitir análises parcelares, propiciadoras de ataques à classe política e, sobretudo, o antiparlamentarismo existente ainda na opinião pública portuguesa, com o consequente fomento orientado do descrédito da classe política perante a população;

d) O princípio da confidencialidade não é absoluto, permitindo, como hoje acontece em Portugal, a consulta justificada.

E a favor da publicidade invoca-se:

d) Quem aceita uma função pública sabe que. isso vai implicar uma certa limitação do direito à vida pri-vada;

,jr. b) O interesse público exige a imparcialidade e a moralização na actividade política, que podem ser melhor realizadas através da transparência da vida dos homens públicos, e que não pode ficar em causa com a invocação do referido direito à vida

privada;

c) O interesse particular dos responsáveis políticos só tem a ganhar ao dar-se a possibilidade de dissipar à partida, sendo caso disso, as suspeições infundadas;

d) O princípio da publicidade pode ser balizado para impedir abusos no ataque à vida privada ou à imagem dos homens públicos.

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3 — As modificações que ora se propõem visam melhorar o sistema vigente, colhendo a experiência de 10 anos de aplicação da lei, sem prejuízo de introduzir, pela primeira vez na história portuguesa, um princípio novo, cujas virtualidades nunca foram testadas e que, com as necessárias cautelas na sua regulamentação concreta, para não desorganizar o funcionamento normal do Tribunal Constitucional,-significa a abertura ao conhecimento público do património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos, dado que qualquer cidadão, pode consultar integralmente o conteúdo de todas as declarações a que se fica sujeito, nos termos temporais e processuais previstos na lei e no regimento do tribunal.

Assim:

Quanto ao âmbito pessoal de aplicação da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, ela aplica-se aos titulares de cargos políticos, aos quais se equiparou apenas, e excepcionalmente, os gestores de empresas públicas.

Mas, por um lado, não abrange os titulares de todos os órgãos de soberania, uma vez que não abarca os juízes, à excepção dos membros do Tribunal Constitucional, e, por outro, deixou de fora entidades que, razoavelmente, parece que devem ficar abrangidas, como acontece com os membros do Governo de Macau, os governadores civis e vice--governadores civis e o provedor de Justiça.

Quanto aos juízes, será que existem razões válidas para excluir a grande maioria, designadamente das jurisdições comum e administrativa e aplicar a lei apenas aos juízes do Tribunal Constitucional?

E se a lei abrange os gestores públicos será que hoje não deverá abranger igualmente os administradores executivos de sociedades anónimas, de capital exclusiva ou' maioritariamente pertencente a pessoas colectivas de direito público por estas designados?

Quanto à divulgação das declarações de património e rendimentos, vem permitir-se o livre acesso aos mesmos a qualquer cidadão, durante um período de 30 dias após a entrega das declarações de início ou cessação de. funções.

Uma vez que são estes os únicos momentos em que eventualmente são declaradas alterações, não se vê a necessidade de obrigar o tribunal a um esforço permanente de resposta num domínio que não resulta da sua actividade normal, sendo certo que os cidadãos, com este sistema, têm acesso a toda a informação tempestivamente, ou seja, no momento em que é feita.

Além disso, e complementarmente, admite-se ainda quer um conhecimento generalizado através da publicação inte-