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18 DE MAIO DE 199S

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2 — A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais dc quaisquer pessoas colectivas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior

as funções ou actividades derivadas do cargo c as que são exercidas por inerência.

Artigo 5.°

Regime aplicável após a cessação dc funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.

2 — Exceplua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou à actividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 6." Deputados e autarcas

1 —Os Deputados e vereadores de câmaras municipais a tempo parcial podem exercer outras actividades nos termos dos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e às assembleias respectivas na primeira reunião destas a seguir ao início do mandato.

2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República ou autarca a tempo parcial:

d) A titularidade de membro de órgão de pessoa co/ectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionárias de serviços públicos;

b) A consultadoria ou assessoria a pessoas colectivas públicas, a concessionárias de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão de Ética.

3 — Nenhum Deputado pode intervir em processo \c.g\s\ativo ou outra actividade parlamentar quando nele tenha interesse de ordem material por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa.

4 — Verifica-se igualmente uma causa de impedimento quando o interesse de ordem material disser respeito ao cônjuge do Deputado ou a algum parente ou afim em linha recta, ou até ao 2." grau da linha colateral, bem como a qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

5 — Não podem igualmente intervir em processo legislativo ou em actividade parlamentar os Deputados que tenham sido peritos ou mandatários ou hajam dado parecer sobre questão a ser objecto da respectiva lei ou resolução parlamentar.

6 — É igualmente vedado aos Deputados em regime de acumulação e autarcas a tempo parcial, sem prejuízo do disposto em lei especial:

d) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em qu& detenham-participação, participar em concursos de bens, serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formas intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência.

7 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato ou de demissão, consoante o caso, nos termos artigo 10.° e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantidade correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas.

Artigo 8.° Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político ou por alto cargo público ficam impedidas dc participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

d) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020." do Código Civil;

ti) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, conjuntamente com familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% nem superior a 50%;

c) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com os familiares referidos na alinea a), uma participação superior a 50%.

Art. 2° São aditados os artigos 7.°-A, 7.°-B e 7.°-C à Lei i.° 64/93, de 26 Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A

Registo dc interesses

1 —É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas