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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

gral dos conteúdos dos dados declarados em relação aos declarantes, que o autorizem, quer, a todo o tempo, a consulta de qualquer pessoa que justifique um interesse re1evante!23 SãCLprevistas sanções penais para a divulgação do património, rendimentos e interesses constantes das declarações,

quando tal não tenha sido autorizado, não corresponda rigorosamente ao conteúdo da declaração ou tenha sido apenas parcialmente referido, as quais são agravadas quando as infracções possam ter uma repercussão mais ampla na opinião'pública, dados os meios de comunicação utilizados.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis,' os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam' o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 ° Os artigos 2.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 4/83, de 2 de 'Abril, passam a ter a seguinte redacção:

. Art. 2o—1 —..................................................

". 2 —.........................................................................

3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as .respectivas declarações.

4 — A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

Art. 4.° — 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, são cargos políticos:

a) O de Presidente da República;

b) O de Deputado à Assembleia da República;

c) O de Primeiro-Ministro e demais membros do Governo;

d) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

é) O de membro da Assembleia Legislativa Regional e de Governo Regional;

f) O de provedor de Justiça;

g) O de Governador e de secretário-adjunto do Governo de Macau;

h) O de governador e vice-governador civil;

0 O de presidente e vereador de câmara municipal.

2 — É equiparado a cargo político, para efeitos da presente lei, o de gestor público e membro com funções executivas do conselho de administração de sociedade anónima, de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, designado pela parte pública.

Art. 5." — 1 — Qualquer cidadão pode requerer a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, por um período de 60 dias imediatamente após o termo dos prazos estabelecidos para a respectiva entrega, no início e na cessação de funções.

2 — Para além dos períodos a que se refere o n.° 1, podem requerer a consulta às declarações e decisões, a todo o tempo, quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante na respectiva consulta.

3 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como se processa a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.

Art. 6o— 1 — Sem prejuízo do acesso a que se refere o artigo anterior, a divulgação pública do conteúdo das declarações previstas na presente lei só é possível obtido o consentimento do respectivo titular.

2 — A divulgação a que se refere o número anterior implica a divulgação integral do conteúdo da declaração.

3 — Em nenhum caso é permitida a reprodução, designadamente por fotocópia ou fotografia, das declarações e decisões referidas na presente lei, sob pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

4—A divulgação do conteúdo de declaração de património e rendimentos não autorizada ou não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração constitui violação de intimidade da vida privada, sem prejuízo de indemnização do lesado que no caso couber.

Art. 2.° Lei especial definirá o regime de controlo periódico das declarações de rendimento e património.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1995. — Os Deputados do PSD: — Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso — Joaquim Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.9 562/VT

ALTERAÇÕES À LEI N.9 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Nota justificativa

O regime de subvenções aplicável aos titulares de cargos políticos exige uma cabal adequação a princípios de rigor que se querem cada vez mais exigentes.

Assim, quanto à subvenção mensal vitalícia, impõe-se restringir os requisitos para a sua acumulação com outro tipo de pensões.

Mais uma vez a exclusividade é determinante do regime aplicável.

Os titulares de cargos políticos em regime de exclusividade têm direito à aludida subvenção, nos termos vigentes e com as adaptações decorrentes das presentes alterações. A subvenção nunca poderá ser superior à remuneração base de ministro, quando acumulada com outras pensões.

Os titulares de cargos políticos em regime de acumulação auferirão 50% da subvenção mensal vitalícia.

Passa a exigir-se um maior período de exercício de funções — 12 anos— para que a subvenção mensal vitalícia possa ser usufruída e só pode ser atribuída quando os respectivos beneficiários completarem 55 anos de idade.

Quanto ao subsídio de reintegração, prevê-se que seja auferido apenas por titulares de cargos políticos que tenham exercido funções em regime de exclusividade.

No que toca ao regime transitório a instituir, estatuir-se--á no estrito respeito da lei fundamental (artigo 18.°) e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, ou seja, sem prejuízo dos direitos constituídos, sem a retroactividade que sempre infringiria direitos, liberdades e garantias e inquinaria o projecto de inconstitucionalidade.

Em síntese, impõe-se esclarecer que os regimes constantes do projecto de lei não são aplicáveis às situações validamente constituídas na vigência da legislação anterior, pelo que os titulares de órgãos que já adquiriram o direito às subvenções ou subsídios mantêm tais direitos intangíveis.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 24.°, 25.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 — Os membros do Governo, os Deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Cons-