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II SÉRIE-A — NUMERO 43

Por um lado, atendendo à necessidade imperiosa de acentuar a formação profissional especializada, quer inicial quer em exercício, dos juízes do contencioso administrativo e fiscal, e enquanto o Centro de Estudos Judiciários a não puder assegurar, alarga-se o acesso à respectiva magistratura a licenciados em Direito habilitados com cursos equivalentes ad hoc, a realizar mediante acordo prévio entre o Ministério da Justiça, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e as Faculdades de Direito ou o Instituto Nacional de Administração.

Por outro lado, podem ainda candidatar-se ao concurso de provimento nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários e aduaneiros os docentes universitários de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal com, pelo menos, dois anos de serviço, e os doutores e mestres nas mesmas especialidades sem esta última exigência.

8 — É este um conjunto de medidas e propósitos que o Governo espera venham a contribuir para uma justiça administrativa que aja com maior celeridade e maior certeza, dignificando-se a administração da justiça e os profissionais forenses envolvidos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais, incluindo a sua organização, competência, funcionamento e alguns aspectos referentes aos seus meios processuais específicos, bem como sobre o estatuto dos respectivos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Criar um tribunal central administrativo, situado em escalão intermédio entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de círculo, o qual receberá na respectiva secção do contencioso administrativo parte significativa das competências actuais daquele e destes e incorporará na sua secção do contencioso tributário o actual Tribunal Tributário de 2.a Instância, mantendc--se o princípio do duplo grau de jurisdição;

b) Por conexão com as competências referidas na alínea anterior, atribuir competência para conhecer dos pedidos de execução das próprias decisões, de sus-

pensão da eficácia de actos administrativos ou de normas regulamentares de produção antecipada de prova e, ainda, de determinados conflitos de competência e de jurisdição;

c) Instituir um regime de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais para os casos em que esteja exclusivamente em causa uma pretensão de pagamento de quantia certa;

d) Explicitar a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos das decisões arbitrais em matérias de direito público e para proceder à respectiva execução;

é) Melhorar as condições de organização e de funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do conjunto dos tribunais administrativos e fiscais, alargando e opcra-cionalizando os quadros de pessoal técnico especializado para apoio de assessoria jurídica aos juízes;

f) Aperfeiçoar as regras relativas à composição e competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Introduzir aperfeiçoamentos no estatuto dos juízes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura a licenciados em Direito habilitados com cursos específicos e a docentes universitários de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal que preencham determinados requisitos;

h) Reforçar e aperfeiçoar as garantias jurisdicionais dos particulares, nomeadamente autonomizando o pedido de intimação da Administração para a prestação de informações, correspondente ao direito à informação constitucionalmente consagrado em favor dos particulares.

Art. 3." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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