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18 DE MAIO DE 1995

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-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, constituiu um primeiro passo, de inegável importância, para adaptar a disciplina legislativa da matéria ao disposto na Constituição da República Portuguesa e aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, bem como para aliviar o órgão de cúpula do nosso sistema de tribunais administrativos —o Supremo Tribunal Administrativo — do grande número de processos que já então excedia manifestamente a capacidade da sua produção decisória, apesar dos sucessivos aumentos do número de juízes ao seu serviço na década imediatamente anterior.

Acontece, no entanto, que, passados 10 anos, todos os tribunais administrativos portugueses — e de modo muito particular o Supremo Tribunal Administrativo — estão de novo com uma sobrecarga de trabalho que se revela em absoluto incomportável.

Esta sobrecarga, aliada ao facto de um mesmo Tribunal julgar em primeira e em segunda instâncias, não permite, por outro lado, que o Supremo Tribunal possa contribuir, de uma maneira mais completa, para o avanço e apuro da ciência do direito.

Decidiu, pois, o Governo, com a preciosa colaboração de uma comissão especializada de docentes universitários em íntima colaboração com o Supremo Tribunal Administrativo, empreender uma segunda reforma do contencioso administrativo português, a qual, como a anterior, se desdobrará, para começar, em dois diplomas básicos — o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e uma nova lei de processo, o Código do Processo Contencioso Administrativo—, sendo depois completada pela revisão da legislação reguladora do tribunal dos conflitos, ao mesmo tempo que se procederá, no plano do direito substantivo, à revisão e actualização do diploma regulador da responsabilidade da Administração por actos de gestão pública.

O presente pedido de autorização legislaüva visa viabilizar o primeiro dos diplomas enunciados, isto é, o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 — A principal inovação introduzida pela reforma que se pretende operar cifra-se na criação de um tribunal central administrativo, com sede em Lisboa, cuja 1secção se ocupará do contencioso administrativo e cuja 2." secção, do contencioso tributário, assumirá o lugar do actual Tribunal Tributário de 2." Instância, que será transformado por integração no primeiro.

Destinando-se o novo tribunal, na parte relativa ao contencioso administrativo, a aliviar simultaneamente a sobrecarga de trabalho do Supremo Tribunal Administrativo e oos tribunais administrativos de círculo, lógico é que as respectivas competências venham a resultar de uma dupla transferência: uma transferência descendente, que desloca competências actuais do Supremo para o tribunal central, e uma transferência ascendente, que passa para este mesmo tribunal competências actuais dos tribunais administrativos de círculo.

3 — Destas transferências de competência resultará que a competência principal dos três tribunais seja a seguinte:

a) Supremo Tribunal Administrativo: competir-lhe-á essencialmente conhecer dos recursos das decisões do tribunal central administrativo proferidas em recursos directos para ele interpostos e, bem assim, dos recursos directos de actos praticados em matéria administrativa pelos vários poderes do Estado, salvo, quanto aos actos administrativos do Governo, se versarem matéria de função pública;

b) Tribunal central administrativo: competir-lhe-á fundamentalmente conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo, dos recursos dos actos do Governo em matéria de função pública, dos recursos dos actos da alta Administração Pública e dos órgãos independentes do Estado, dos órgãos das Regiões Autónomas, dos órgãos superiores da administração central, dos

institutos públicos e das associações públicas de âmbitos nacional e regional, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade de regulamentos de âmbito nacional; c) Tribunais administrativos de círculo: competir-lhes--á basicamente conhecer dos recursos dos actos dos órgãos não políticos do Estado e das Regiões Autónomas, dos actos dos governadores civis e assembleias distritais, dos institutos públicos e associações públicas de âmbito municipal ou inter-municipal, das autarquias locais e suas associações e serviços autónomos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos concessionários, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade de regulamentos de âmbito local, c ainda de todas as acções administrativas.

Por esta forma, julga o Governo ser possível estabelecer uma redistribuição de competências mais lógica, funcional e equilibrada.

4 — Apesar da criação deste tribunal central, mantém-se no contencioso administrativo o princípio do duplo grau de jurisdição, sem casos de triplo grau. Das decisões dos tribunais de círculo deixa de haver recurso para o Supremo, cabendo recurso apenas para o tribunal central, e só das decisões deste proferidas em recursos directos é que haverá agora recurso para o Supremo.

5 — Complementarmente, outras alterações serão introduzidas com o mesmo objectivo das anteriormente expostas: prevê-se um número significativo de casos com alçada nos tribunais administrativos c fiscais; reduz-se o número de juízes que participam em cada julgamento no pleno da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com a consequente redução do número de vistos e maior celeridade na conclusão dos processos; permite-se a afectação exclusiva ao pleno da 1' Secção do Supremo Tribunal Administrativo de seis juízes (mais os que transitoriamente forem necessários a fim de se poder ultimar com maior rapidez os numerosos processos que nessa formação aguardam julgamento) e determina-se que o pleno da l.a Secção passe a reunir ordinariamente duas vezes por mês, em lugar de uma; reforçam-se os meios humanos e técnicos dc apoio ao funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo, bem como aos restantes tribunais do contencioso administrativo e tributário; e, por último, aperfeiçoam-se as regras relativas à composição, à competência, ao funcionamento e ao pessoal de apoio do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que pela primeira vez é dotado de secretaria própria e de um quadro de inspectores privativos da jurisdição administrativa.

6 — Quanto aos meios processuais específicos do contencioso administrativo há a sublinhar as seguintes inovações principais: a unificação do contencioso dos regulamentos sob a forma de pedido de declaração de ilegalidade de normas, com abolição do recurso de normas regulamentares; o tratamento genérico das acções administrativas, sem indicação de espécies segundo o respectivo objecto; o esclarecimento de que são os tribunais administrativos os competentes para a execução das suas decisões, ainda que o executado seja uma pessoa de direito privado; a admissão do pedido de suspensão da eficácia-de normas regulamentares, nos termos a definir na lei de processo; e a autonomização do pedido de intimação da Administração para a prestação de informações, correspondente ao direito à informação constitucionalmente consagrado a favor dos particulares.

7 — Num plano bem diverso introduzem-se ainda duas importantes inovações no que toca ao estatuto dos juízes do contencioso administrativo e fiscal.