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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 10.°

Emissão de certidões

O acesso garantido pela presente lei efectiva-se nas repartições de finanças mediante emissão de certidão da parte das declarações de rendimentos respeitante aos titulares de cargos políticos ou equiparados.

Artigo 11.° Regras de regulamentação

O Governo aprovará no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei as disposições necessárias à sua execução.

Artigo 12.°

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.x 4/83, de 2 de Abril, e 38/83, de 25 de Outubro.

Artigo 13.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação do diploma que a regulamentar.

Artigo 14.°

Produção de efeitos

A presente lei não se aplica aos processos por infracções ao disposto na legislação vigente até à data da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995.— Os Deputados do PS: — Jaime Gama — Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins — Marques Júnior — José Vera Jardim—José Magalhães—Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.e 570/VI

SOBRE OS VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

A apregoada batalha pela transparência dos políticos exige a exclusividade para o exercício de cargos políticos da República. A maioria parlamentar do PSD nunca a quis e é por mero desassossego eleitoral que procura mistificar a opinião pública. O Primeiro-Ministro, vários membros do Governo c vários Deputados do PSD anunciaram já para o momento pós-eleito-ral a necessidade de um aumento substancial dos vencimentos dos titulares de cargos políticos para poderem corresponder ao regime de exclusividade (mesmo que exclusividade excepcional) e de redução do número de Deputados.

Aí está como uma pretensa moralização da vida pública conduz a mais privilégios para os políticos e a autêntico golpe na democracia representativa por facilitar maiorias de governo com menos deputados na Assembleia da República. Nem outra pretensão seria de esperar de uma maioria que de uma vez só aumentou os políticos em 56 % e onde ficou célebre o abandono de um ministro, depois Deputado, depois gestor, que não pode servir a República por falta de «caroço».

Tendo em conta que é necessário aproximar o vencimento dos titulares de cargos políticos da média dos vencimentos dos cidadãos, dignificar o serviço da República, que nada

tem em comum com uma carreira privada, clarificar a posição dos partidos antes do sufrágio, propõe-se o congelamento dos vencimentos dos titulares de cargos políticos no período da próxima legislatura. Será uma medida transitória até que haja uma revisão do estatuto remuneratório.

Aliás, trata-se de procedimento a que o próprio Governo tem recorrido relativamente ao pessoal de várias empresas de natureza pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os vencimentos dos titulares de cargos políticos actualmente em vigor, na decorrência da aplicação da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, não sofrerão alteração no período da VTJ Legislatura da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. —O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.9 571/V!

SOBRE AS SUBVENÇÕES AOS EX-TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

A atribuição aos ex-ütulares de cargos políticos de situações de privilégio relaúvamente à generalidade dos cidadãos, que a UDP contestou, é felizmente alvo de crítica política. O desempenho de cargos políticos é uma escolha individual devidamente legítima através da representação que a Constituição e a lei protegem. A persistência de privilégios excepcionais dos políticos viola a confiança na democracia representativa

Estão nesta categoria as chamadas reformas dos políticos (subvenção mensal vitalícia) e o subsídio de reintegração. Os ex-Presidentes da República, ex-membros do Governo, ex-Deputados, etc., devem beneficiar do regime geral previsto para todos os cidadãos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E revogado o título n da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 2." São revogados os artigos 3." , 4.° c 5° da Lei n.° 26/84, de 30 de Junho.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROPOSTA DE LES M.s 131/V»

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

l —A reforma do contencioso administrativo operada em 1984-1985, que se concretizou com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, c da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-