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18 DE MAIO DE 1995

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Desde que não hipotecados a perspectivas populistas que visam desacreditar e diminuir o exercício de cargos políticos em democracia, os passos dados em tal sentido afiguram-se susceptíveis de constituir uma contribuição positiva para a credibiiização da função política.

Assim será sem dúvida se se fizerem acompanhar

— como é também proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista — de novas e mais exigentes regras em matéria de incompatibilidades, impedimentos e registo público de patrimónios, rendimentos e interesses, que rodeiem o desempenho político de mais transparência e responsabilidade.

Como nenhum progresso é sério se não se basear no escrupuloso respeito dos princípios do Estado de direito democrático, procuraram-se, por último, soluções de transição que favorecessem a implementação do novo regime assegurando em simultâneo a indispensável tutela da confiança.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Substituições, eliminações e aditamentos

Òs artigos 24.°, 25.°, 26.°, 27.*, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° e as epígrafes do título n e do capítulo i da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

título n

Sistema facultativo de pensões, pensões por incapacidade e morte e subsidio de reintegração

CAPÍTULO I

Sistema facultativo de pensões e pensões por incapacidade e por morte

Artigo 24.°

Pressupostos

1 — Os titulares de cargos políticos e equiparados a que se refere o artigo 1.° têm acesso a um sistema facultativo de pensões, mediante o pagamento voluntário de uma contribuição mensal a calcular em termos idênticos aos aplicáveis à função pública.

2 — O direito a pensão é efectivável, nos termos e proporções fixadas no artigo 25.°, n.° 1, quando os ex-titulares tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecuüvos ou interpolados.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Artigo 25. ° Cálculo da pensão

1 — A pensão referida no artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80 %.

2—................................................;.........................

3—...........:..............................................................

4 — (Actual n." 7.)

5 — (Eliminado.)

6 — (Eliminado.)

Artigo 26° Suspensão da pensão

1 — O pagamento da pensão será imediatamente suspenso se o respectivo beneficiário reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 — O pagamento da pensão será igualmente' suspenso se o respectivo beneficiário assumir uma das seguintes funções:

a)........................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) ................•......................................................

e).....................................................................,.

f) .......................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

j) .......................................................................

k).......................................................................

0.......................................................................

m).......................................................................■

n) .......................................................................

o) .......................................................................

P) .......................................................................

Artigo 27° Acumulação de pensões

1 — A pensão prevista no artigo 24." é acumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 — (Eliminado.)

Artigo 28.° Transmissão do direito a pensão

1 — Em caso de morte do beneficiário da pensão prevista no artigo 24.°, 75 % do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A pensão prevista no n.° 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tomaram capazes ou falecerem.

Artigo 29.°

Pensão em caso de incapacidade

Quando no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.° oú por causa delas o titular do cargo