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II SÉRIE-A - NÚMERO 43

2 — Quando não perfaçam os quatro anos previstos no número anterior, a subvenção a atribuir aos referidos antigos titulares será proporcional ao tempo do exercício efectivo, mas nunca inferior a 10% do vencimento do cargo.

3 — Os beneficiários da subvenção referida nos números anteriores podem optar pelo subsídio previsto nos artigos 4.°, 7.° e 9° ou pela subvenção mensal vitalícia a que tenham direito, nos termos dos artigos 3.°, 6.° e 8.°

Secção II Deputados

Art. 3° — 1 — Os cidadãos que tenham exercido o mandato de Deputado durante 12 ou mais anos, seguidos ou não, e hajam cessado o mandato têm direito a uma subvenção mensal vitalícia.

2 — A subvenção referida no número anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento do cargo por ano de exercício, até ao limite de 80 %, sendo actualizada automaticamente quando variar o valor de referência e aplicando-se o disposto no n.° 2 do artigo 2° da Lei n.°4/85, com as necessárias adaptações.

3 — Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado a percentagem referida no n.° 2 passará a 8%.

Art. 4° — 1 — Quando cessem funções sem contarem os 12 anos previstos no artigo 3.°, os Deputados têm direito a um subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento do cargo nos seguintes moldes: um mês por cada ano, em relação ao 1,° quadriénio de exercício de funções; dois meses por cada ano de exercício de funções, em relação ao tempo que exceda aquele quadriénio.

2 — No caso de assumirem ou reassumirem funções de membro do Governo ou de Deputado antes de decorridos dois anos sobre a cessação em referência, os beneficários reporão metade do montante recebido, mediante dedução por duodécimos no vencimento.

CAPÍTULO m

Governo

Secção I

Primeiros-ministros

Art. 5.° — I — Os cidadãos que tenham cessado as funções de Primeiro-Ministro, desempenhadas por um período de quatro anos, seguidos ou não, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 60 % do vencimento do cargo, actualizada automaticamente quando variar o valor de referência.

2 — Quando não perfaçam os quatro anos previstos no número anterior, a subvenção a atribuir aos referidos antigos titulares será proporcional ao tempo de exercício efectivo, mas nunca inferior a 10 % do vencimento do cargo.

3 — Os beneficiários da subvenção referida nos números anteriores podem optar pelo subsídio previsto nos artigos 4.°, 7° e 9° ou pela subvenção mensal vitalícia a que tenham direito, nos termos do artigo 7.°

Secção n Membros do Governo

Art. 6.° — I — Os cidadãos que tenham exercido funções governativas durante 12 ou mais anos, seguidos ou não, e hajam cessado funções têm direito a uma subvenção mensal vitalícia.

2—A subvenção referida no númeroamerior é calculada

à razão de 4 % do vencimento do cargo em cujo desempenho o beneficiário mais tempo tiver permanecido por ano de exercício, até ao limite de 80 %, sendo actualizada automaticamente quando variar o valor dc referência e aplicando--se o disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 4/85, com as necessárias adaptações.

3 — Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no n.° 2 passará a 8%.

Art. 7.° — I — Quando cessem funções sem contarem os 12 anos previstos no artigo 6.°, os membros do Governo têm direito a um subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento do cargo mais elevado que ocuparam nos seguintes moldes: um mês por cada ano, em relação ao 1.° quadriénio de exercício de funções; dois meses por cada ano de exercício de funções, em relação ao tempo que exceda aquele quadriénio.

2 — No caso de assumirem ou reassumirem funções de Deputado ou membro do Governo antes de decorridos dois anos sobre a cessação em referência, os beneficiários reporão metade do montante recebido, mediante dedução por duodécimos no vencimento.

CAPÍTULO IV

Tribunal Conslilucioraal

Art. 8.° — 1 — Os cidadãos que, não sendo magistrados de carreira, tenham exercido funções de juiz do Tribunal Constitucional durante 12 ou ma/s anos, seguidos ou não, e hajam cessado tais funções têm direito a uma subvenção mensal vitalícia.

2 — A subvenção referida no número anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento que seja auferido pelos titulares do cargo por ano de exercício, até ao limite de 80 %, sendo actualizada automaticamente quando variar o valor de referência e aplicando-se o disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 4/85, com as necessárias adaptações.

3 —Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no n." 2 passará a 8 %.

Art. 9.° — 1 —Quando cessem funções sem contarem os 12 anos previstos no artigo 8.°, os juízes do Tribunal Constitucional aí referidos têm direito a receber um subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento do cargo nos seguintes moldes: um mês por cada ano, em relação ao 1quadriénio dc exercício de funções; dois meses por cada ano de exercício de funções, em relação ao tempo que exceda aquele quadriénio.

2 — No caso de assumirem ou reassumirem funções de Deputado ou membro do Governo antes de decorridos dois anos sobre a cessação em referência, os beneficiários reporão metade do montante recebido, mediante dedução por duodécimos no vencimento.

Art. 10.°— I —Os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade, ou possuam 40 anos de idade e reúnam 10 de serviço para efeitos de aposentação.

2 — Salvo cessação de funções por impossibilidade física permanente, a aposentação voluntária prevista no n.° I só pode ser requerida quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexénio.