O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

684

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

dos artigos 4." e 15.°, desde a data da eleição, relevando o disposto no n.° 1 dô artigo 156.° dâ (instituição a favor

dos que hajam sido reeleitos para a I Legislatura da Assembleia da República.

PARTE n Órgãos regionais

TÍTULO I

Assembleias Regionais

Art. 23.° Cada Assembleia Legislativa adaptará aos respectivos antigos Deputados, em função do interesse específico da Região, as disposições da presente lei referidas aos Deputados à Assembleia da República.

TÍTULO II Governos Regionais

Art. 24.° Cada Assembleia Legislativa Regional adaptará aos respectivos antigos membros do Governo Regional, em função do interesse específico da Região, as disposições da presente lei referidas aos membros do Governo da República.

PARTE ffl Órgãos do poder local

Art. 25.° Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência podem, independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma, desde que tenham cumprido seis anos, seguidos ou não, no desempenho daquelas funções e, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou, independentemente da respectiva idade, reúnam 30 anos de serviço.

Art. 26.° A pensão de reforma antecipada prevista no artigo 25.° é imediatamente suspensa ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando ó titular assuma ou reassuma funções como Presidente da República, membro do Governo, Deputado, juiz do Tribunal Constitucional, provedor de Jusüça, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador ou Secretário-Adjunto do Governador de' Macau, governador ou vice-govemador civil, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, membro executivo do Conselho Económico e Social, membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, director-geral ou subdirector-geral ou equiparado, governador ou vice-governador do Banco de Portugal, embaixador, presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e bem assim como gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos ou vogal da direcção de instituto público autónomo, quando exerça funções executivas.

Art. 27.°— i —O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos seis anos, seguidos ou não, no exercício das respectivas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além de 10 anos será

contado em singelo para efeitos de reforma ou de

aposentação.

3 — Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas previstas no regime adequado.

Art. 28.° Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 27.° pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao periodo invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano de bonificação.

Art. 29.° — 1 — Aos eleitos em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 25.°

2 — O subsídio previsto no n.° 1 é equivalente ao valor de um mês de vencimento por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de 11 meses.

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam qualquer das funções enumeradas no artigo 26.°, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.

PARTE IV Outros cargos políticos

TÍTULO I Ministros da República

Art. 30.° Aos antigos Ministros da República para as Regiões Autónomas é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 7° e 13° a 19.°, com as necessárias adaptações.

TÍTULO II

Governadores e secretários-adjuntos de Macau

Art. 31.° Aos antigos Governadores e secretários-adjuntos do território de Macau é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 7.° e 13.° a 19.°, com as necessárias adaptações.

TÍTULO III Provedores de Justiça

. Art. 32.° Aos antigos provedores de Justiça é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 7.° e 13° a 19.°, com as necessárias adaptações.

TÍTULO rv

Presidentes e vice-presidentes do Conselho Económico e Social

Art. 33.° Aos antigos presidentes e vice-presidentes do Conselho Económico e Social é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 7.° e 13° a 19.°, com as necessárias adaptações.