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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

gração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções;.

2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração qüe assumam ou reassumam qualquer das funções previstas- no artigo 98.°, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, perderão metade dos subsídios que houverem percebido ou deveriam auferir entre a cessação do cargo e o início das novas funções.

CAPÍTULO DC Gestores públicos

Ari 158.° O vencimento mensal dos gestores públicos não poderá ser superior a 90 % do vencimento mensal do Pri-meiro-Ministro.

Art. 159.° A exoneração de gestor público que não se fundamente na falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa, na violação grave dos respectivos deveres ou na dissolução do órgão de gestão dá lugar a uma indemnização correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.

CAPÍTULO X

Secretários-gerais, directores-gerais e outros funcionários superiores

Art. 160° O vencimento mensal dos secretários-gerais não poderá ser superior a 90 % do vencimento mensal dos ministros.

Art. 161.° O vencimento mensal dos directores-gerais não poderá ser superior a 90 % do vencimento mensal dos subsecretários de Estado.

Art. 162.°— 1 —Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório dos vencimentos e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

2 — Para efeitos do número anterior não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os

abonos para faltas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

Art. 163.°— 1 —Os funcionários que exerçam funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título superiores ao vencimento do Primeiro--Ministro.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania e prevalece sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais.

PARTE V

Antigos titulares de órgãos de soberania e altos servidores do Estado

I CAPÍTULO I

Presidentes da República

Art. 164.° Os cidadãos que, depois de 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1976, hajam exercido as funções de Presidente da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 30 unidades de conta.

CAPÍTULO II Deputados à Assembleia Constituinte

Secção I

Presidente da Assembleia Constituinte

Art. 165.° O Presidente da extinta Assembleia Constituinte tem direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 40 unidades de conta.

Secção II

Demais Deputados à Assembleia Constituinte

Art. 166.° O tempo de exercício de mandato dos Deputados à Assembleia Constituinte conta para o cálculo da subvenção prevista no artigo 97.° e nos termos e para os efeitos dos artigos 99.° e 100.°, desde a data da eleição, relevando o disposto no n.° 1 do artigo 150.° da Constituição a favor dos que hajam sido reeleitos para a I Legislatura da Assembleia da República.

CAPÍTULO ni Conselheiros da Revolução

Art. 167.° — 1 — Os cidadãos que, na vigência da Constituição de 1976, foram membros do extinto Conselho da Revolução, sem ser por inerência, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 40 unidades de conta.

2 — Quando não hajam exercido funções durante toda a existência constitucional desse órgão de soberania, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do exercício, mas nunca inferior a 3 unidades de conta.

CAPÍTULO IV

Membros da Comissão Constitucional

Art. 168.° O disposto nos artigos 97.° a 100.° é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que tenham exercido as funções de membro da Comissão Constitucional.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Art. 169° O tempo de exercício de funções pelos cidadãos nomeados ou eleitos, depois de 25 de Abril de 1974 e