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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

3 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.° 1 é aplicável o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais quanto à jubilação.

4 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

TÍTULO VI

Disposições gerais ou comuns

Art. 91.° — 1 — Os titulares dos órgãos de soberania têm direito a receber um subsídio extraordinário, de montante igual ao do respectivo vencimento mensal, em Junho e em Novembro.

2 — Se o cargo tiver sido exercido durante o ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Art. 92.° — 1 — Os vencimentos, abonos e subsídios percebidos pelos titulares dos órgãos de soberania estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

2 — Aos Deputados que, sendo trabalhadores do Estado ou de outras entidades públicas, optem pelos seus vencimentos, abonos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.

Art. 93.° Nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro, os titulares dos órgãos de soberania têm direito a um abono especial para despesas de representação, que a lei fixará.

Art. 94.° O exercício do mandato de Presidente da República, do mandato de Deputado, de funções governativas ou de funções de juiz do Tribunal Constitudonal não confere, por si, direito a diuturnidades.

Art. 95.° — 1 — Os cidadãos que hajam exercido o mandato de Presidente da República nos termos da Constituição de 1976 têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 80 unidades de conta.

2 — Quando o respectivo mandato não tenha sido completado, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do exercício, mas nunca inferior a 30 unidades de conta.

3 — Os beneficiários da subvenção proporcional referida no n.° 2 podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que porventura tenham direito, nos termos do artigo 97.°

Art. 96.° — 1 — Os cidadãos que tenham exercido o cargo de Presidente da Assembleia da República ou de Primeiro-Ministro terão direito a uma subvenção mensal igual a 60 % do vencimento do cargo mais remunerado que desempenharam por período de quatro anos, seguidos ou não, automaticamente actualizada quando variar o valor de referência.

2 — Quando não perfaçam os quatro anos previstos no número anterior, a subvenção a atribuir aos referidos antigos titulares é calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo, mas nunca inferior a 10 unidades de conta.

3 — Os beneficiários da subvenção referida nos números anteriores podem optar pelo subsídio previsto no artigo 99.° ou subvenção mensal vitalícia a que porventura tenham direito, nos termos do artigo 97.°

Art. 97° — 1 — Os que ao abrigo do artigo 96.°, depois de 25 de Abril de 1974, tenham exercido o cargo de'Deputado, funções governativas ou, não sendo magistrados de

carreira, as funções de juiz do Tribunal- Constitucional durante 12 ou mais anos, consecutivos ou não, e hajam cessado ou cessem o mandato ou as funções têm direito a urna subvenção mensal vitalícia.

2 — A subvenção referida no número anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento que seja auferido pelos titulares do cargo èm cujo desempenho o beneficiário mais tempo tiver permanecido por ano de exercício, até ao limite de 80%, sendo.automaticamente actualizada quando variar o valor de referenda e aplicando-se o disposto no n.° 1 do artigo 91.°, com as necessárias adaptações.

3 — Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no n.° 2 passará a ser de 8 %.

Art. 98.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 95.°, 96.° e 97.° será imediatamente suspensa, ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma funções como Presidente da República, Deputado, membro do Governo, juiz do Supremo Tribunal dc Justiça, juiz do Tribunal Constitucional, Procurador-Geral da República, provedor de Justiça, Ministro da República, Governador ou secretario-adjunto de Macau, membro de Assembleia ou Governo Regional, presidente ou vice-presidente do Conselho Económico e Social, governador ou vice-governador civil, embaixador. Deputado europeu, presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro ou meio tempo, gestor público ou dirigente dc instituto público autónomo.

Art. 99.° — 1 — Quando cessem funções sem contarem os 12 anos previstos no artigo 97.°, os Deputados, membros do Governo ou juízes do Tribunal Constitucional aí referidos têm direito a receber um subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento do respectivo cargo, nos seguintes moldes: um mês por cada ano, em relação ao 1.° quadriénio de exercício de funções; dois meses por cada ano de exercício de funções, em relação ao tempo que exceda aquele quadriénio.

2 — No caso de reassumir ou assumir funções de Deputado ou membro do Governo antes de decorridos dois anos

sobre a cessação em referência, o beneficiário reporá o valor de metade do montante recebido, mediante dedução por duodécimos no vencimento.

Art. 100.°— 1 —Para efeitos de aposentação ou reforma, a contagem do tempo de exercício do mandato de Deputado ou de funções governativas depois de 25 de Abril de 1974 ou do cargo de juiz do Tribunal Constitucional por quem não seja magistrado de carreira beneficia de uma bonificação de 67 % em cada um dos três primeiros anos, mediante pagamento das atinentes contribuições acrescidas devidas.

2 — Quem tiver exercido as funções referidas no número anterior ou qualquer delas durante 12 ou mais anos, consecutivos ou não, pode requerer a aposentação ou reforma, independentemente de submissão a junta n\èd\c\, desde que tenha mais de 60 anos de idade e conte 25 anos

de serviço ou, independentemente da idade, reúna 30 anos de serviço.

Art. 101.° Para efeitos do disposto nos artigos 97.° e 99°, é equiparado ao exercício efectivo dos respectivos mandatos o desempenho por Deputados de qualquer dos seguintes cargos:

a) Membro dc Governo ou Assembleia Regional;

b) Governador ou secretário-adjunto de Macau;

c) Membro da Comissão Constitucional;

d) Governador ou vice-governador civil;