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18 DE MAIO DE 1995

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Art. 62.° O vencimento mensal do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é igual a 75 unidades de conta.

Art. 63.° O vencimento mensal dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo é igual a 65 unidades de conta.

Art. 64.° O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do seu vencimento.

Art. 65.° O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção n

Demais tribunais administrativos e fiscais

Art. 66.° Os vencimentos e abonos dos juízes dos demais tribunais administrativos e fiscais são iguais aos estabelecidos para os juízes dos tribunais judiciais de idêntica categoria.

CAPÍTULO m Tribunal de Contas

Art. 67.° Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a vencimento, subsídios e abonos iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 68.° O vencimento mensal do Presidente do Tribunal de Contas é igual a 75 unidades de conta.

Art. 69.° O Presidente do Tribunal de Contas tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40% do seu vencimento.

Art. 70° O Presidente do Tribunal de Contas tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Art. 71.° O vencimento mensal dos juízes do Tribunal de Contas é igual a 65 unidades de conta.

CAPÍTULO TV

Juízes jubilados

. Art. 72.° As pensões de aposentação dos juízes jubilados são actualizadas, automaticamente e na mesma proporção,

em função do aumento das remunerações dos magistrados

de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Art. 73.° Com excepção dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e das Relações, os juízes que se encontrem a exercer funções de judicatura efectivas recebem um suplemento mensal igual a 10% do respectivo vencimento.

Art. 74.° Para aquisição de revistas e livros técnicos e aqutsição, funcionamento e manutenção de equipamento informático, os juízes recebem, em Janeiro de cada ano, um subsídio especial, até 10 unidades de conta, mediante apresentação de documentos comprovativos das despesas atinentes suportadas no ano anterior.

Art. 75.° — 1 — Os juízes têm direito a casa mobilada para sua habitação no concelho da sede do respectivo tribunal, fornecida pelo Estado, mediante pagamento de uma renda.

2 — Quando não lhes for atribuída casa mobilada, receberão um subsídio de compensação.

Art. 76.° Nas suas deslocações em serviço fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal, os juízes têm direito às ajudas de custo fixadas na lei.

Art. 77.° Os juízes têm direito a receber as despesas de deslocação pessoais e do agregado familiar e de transporte de bens, que suportem por motivo de colocação, promoção ou transferência por motivos não disciplinares.

Art. 78.° Os juízes têm direito à utilização gratuita de transportes colectivos terrestres e fluviais, dentro da cir-cunscição em que exercem funções.

Art. 79.° A lei poderá atribuir subsídios de deslocamento aos juízes que prestem serviço nas Regiões Autónomas ou em Macau.

Art. 80.° Os juízes não receberão quaisquer abonos de natureza emolumentar.

CAPÍTULO VI

Tribunais militares

Art. 81.° Os vencimentos e abonos dos juízes dos tribunais militares são estabelecidos por lei especial.

CAPÍTULO VTI

Tribunais marítimos e tribunais arbitrais

Art. 82.° Os vencimentos e abonos dos juízes dos tribunais marítimos e dos juízes dos tribunais arbitrais são estabelecidos por leis especiais.

CAPÍTULO VUI Tribunal Constitucional

Ari. 83.° Os juízes do Tribunal Constitucional têm vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 84.° O vencimento mensal do Presidente do Tribunal Constitucional é igual a 75 unidades de conta.

Art. 85.° O ¡Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do seu vencimento.

Art. 86.° O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Art. 87.° Quando não tenha residência habitual em qualquer dos concelhos enumerados no n.° 1 do artigo 19.°, o Presidente do Tribunal Constitucional tem direito ao subsídio previsto no artigo 48.°

Art. 88.° O vencimento mensal dos juízes do Tribunal Constitucional é igual a 65 unidades de conta.

Art. 89.° Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.

Art. 90.° — 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação ajunta médica, desde que tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade, ou possuam 40 anos de idade e reúnam 10 de serviço para efeitos de aposentação.

2 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, a aposentação voluntária só pode ser requerida quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexenio.