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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Art. 115°— 1 — Quando se desloquem por motivo .de serviço e não utilizem viaturas municipais, os membros das

câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte.

2 — Quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos, os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte. •

Art. 116° — 1 — O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.

3 — Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas previstas no regime adequado.

4 — Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência podem, independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma, desde que tenham cumprido 6 anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de "serviço ou, independentemente da respectiva idade, reúnam

30 anos de serviço.

Art. 117.° — 1 — A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o. respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir funções como Presidente da República, Primeiro-Ministro ou membro do Governo, Deputado, juiz do Tribunal Constitucional, provedor de Justiça, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e secretario-adjunto do Governador de Macau, governador ou vice-governador civil, membro de Assembleia ou Governo Regional, membro executivo do Conselho Económico e Social, membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, director-ge-ral ou subdirector-geral ou equiparado, governador ou vice-governador do Banco de Portugal, embaixador. Deputado europeu, presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos ou vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerça funções executivas.

Art. 118.° Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no

artigo 116.° pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano de bonificação.

Art. 119.° —■ 1 —Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandar to, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 116.°

2 — O subsídio referido no número anterior é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo

de funções, até ao limite de 11 meses.

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções enumeradas no n.° 2 do artigo 117.°. antes.de decorrido o dobro do período de reintegração, devem devolver metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.

PARTE IV Altos servidores do Estado

CAPÍTULO I Deputados ao Parlamento Europeu

Art. 120° O vencimento mensal dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal é igual a 60 unidades de conta.

Art. 121.° Os Deputados referidos no artigo anterior têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 10 % do respectivo vencimento.

Art. 122.° Os Deputados ao Parlamento Europeu usufruem de todos os direitos de índole económica conferidos aos Deputados à Assembleia da República que possam ser-lhes aplicáveis e não dupliquem benefícios recebidos naquele Parlamento.

CAPÍTULO n Ministros da República

Art. 123° O vencimento mensal dos Ministros da República é igual a 65 unidades de conta.

Art. 124.° Os Ministros da República têm direito a residência, oficial.

Art. 125.° Os Ministros da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do respectivo vencimento.

Art. 126.° Cada Ministro da República tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

r CAPÍTULO DJ

Governador de Macau

Art. 127.° O Governador de Macau recebe vencimento, abonos e subsídios iguais aos dos ministros.

Art. 128.° O Governador de Macau tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Art. 129.° Os secretarios-adjuntos que coadjuvam o Governador na sua função executiva recebem vencimento e abonos iguais aos dos secretários de Estado.

Art. 130° Cada secretário-adjunto tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

' Art. 131.° A lei poderá atribuir ao Governador de Macau e, bem assim, aos secretarios-adjuntos subsídios de deslocamento.

capítulo rv

Magistrados do Ministério Público

SecçAo I

Procurador-Geral da República

Art. 132.° O vencimento mensal do Procurador-Geral da República é igual a 75 unidades de conta.