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18 DE MAIO DE 1995

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3 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.° 1 é aplicável o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais quanto à actualização da pensão dos juízes jubilados.

4 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal

Constitucional" é" calculada em função dás "correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

CAPÍTULO V Conselho da Revolução

Art. II.0 — 1 — Os cidadãos que tenham sido membros do extinto Conselho da Revolução, sem ser por inerência, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a metade do vencimento dos Secretários de Estado.

2 — Quando não hajam exercido funções durante toda a existência constitucional desse órgão, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do respectivo exercício, mas nunca inferior a 10 % do vencimento referido no número anterior.

3 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, o tempo de exercício de funções pelos antigos membros do Conselho de Revolução constitucional conta para o cálculo da subvenção prevista nos artigos 3.°, 6.° e 8o e nos termos e para os efeitos dos artigos 4.°, 7." e 9.°, consoante for o caso.

CAPÍTULO VI

Comissão Constitucional

Art. 12.° O disposto nos artigos 8.° e 9.° é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que foram membros da extinta Comissão Constitucional.

CAPÍTULO VTJ Disposições comuns

Art. 13.° Quando o beneficiário da subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 3.°. 6° e 8." tiver exercido mais do que uma das funções aí referidas, o correlativo cálculo será feito sobre o vencimento do cargo em que o interessado tenha permanecido mais tempo.

Art. 14.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 1°, 2.°, 3.°, 6.°, 8.°, 11.° ou 12.° será imediatamente suspensa ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma funções como Presidente da República, Deputado, membro do Governo, juiz do Supremo Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal Constitucional, Procurador-Ge-ra\ da República, provedor de Justiça, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador do território de Macau, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, presidente ou vice-presidente do Conselho Económico e. Social, governador ou vice-govemador civil, embaixador, presidente de câmara municipal, vereador a tempo inteiro de câmara municipal, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

Art. 15.° Para efeitos de aposentação ou reforma, a contagem do tempo de exercício do mandato de Deputado, de funções governativas ou do cargo de juiz do Tribunal Constitucional, por quem não seja magistrado de carreira, beneficia de uma bonificação de 67 % em cada um dos três primeiros anos, mediante pagamento das atinentes contribuições acrescidas devidas.

Art. 16.° Quem tiver exercido o mandato de Deputado ou funções governativas durante 12 ou mais anos, seguidos ou não, pode requerer a aposentação ou reforma, independentemente de submissão a junta médica, desde que tenha mais de 60 anos de idade e conte 25 anos de serviço ou,

independentemente da idade, reúna 30 anos de serviço. Art. 17.°— 1 —Em caso de morte do respectivo titular,

75 % da subvenção conferida ao abrigo dos artigos I.°, 2.°,

3.°, 6.°, 8°, 11° ou 12° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A transmissão prevista no n.° 1 opera na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito de acrescer, a parte correspondente aos que respectivamente mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.

Art. 18.° As subvenções previstas nos artigos 1.°, 2.° e 5.° não são cumuláveis com o subsídio previsto no artigo 4.° nem com a subvenção conferida ao abrigo dos artigos 3.°, 6°, 8.°, 11.° e 12.°, mas são cumuláveis entre si, até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenha sido desempenhado durante mais tempo pelo beneficiário.

Art. 19.° Quando o Presidente da República ou qualquer Deputado, membro do Governo ou juiz do Tribunal Constitucional morra durante o mandato ou as funções, as pessoas referidas no artigo 17.° receberão, conjunta e mensalmente, uma pensão igual a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, mediante requerimento, aplicandc--se o disposto no n.° 2 do mesmo preceito.

TÍTULO n

Órgãos de soberania anteriores à Constituição de 1976

. CAPÍTULO I

Presidentes da República

Art. 20.° Os cidadãos que, depois de 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1976, hajam exercido as funções de Presidente da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 30 % do vencimento do Presidente da República.

CAPÍTULO n Assembleia Constituinte

Secção I

Presidente da Assembleia Constituinte

Art. 21.° O presidente da extinta Assembleia Constituinte tem direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a metade do vencimento do Presidente da Assembleia da República.

Secção JJ

Demais Deputados à Assembleia Constituinte

Art. 22.° O tempo de exercício de mandato dos Deputados à Assembleia Constituinte conta para o cálculo da subvenção prevista no artigo 3.° e nos termos e para os efeitos