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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

3 — Exceptua-se do disposio no n.° 1 o regresso ao exercício de cargo ou função profissional desempenhados à data da designação para o respectivo cargo político.

Artigo 5.°-A Impedimento no exercício de funções

1 — Os titulares de cargos políticos não podem conhecer e despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente, ou o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, nos dois anos anteriores à data da posse do cargo.

2 — Os actos ou contratos em que tivessem intervindo titulares de cargos políticos sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

3 — Os membros dos gabinetes dos ministros, secretários e subsecretários de Estado estão sujeitos às restrições dos artigos 5° e 6.° da presente lei.

Artigo 6.° 1...1

(Eliminado.)

Artigo 7.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Artigo 8." [-]

I — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que o titular exerça ou tenha exercido funções, no prazo.de um ano após a cessação das respectivas funções.

2—.........................................................................

3 — Os membros dos gabinetes dos ministros, secretários e subsecretários de Estado, bem como os vereadores que exerçam funções delegadas pelo presidente de câmara municipal estão sujeitos às restrições do artigo 5." da presente lei. _

2 — É revogado o n.° 5 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins — Marques Júnior—José Vera Jardim—José Magalhães — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.9 569/VI

CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA E DOS INTERESSES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

Nota justificativa

Nos termos e com os fundamentos expressos nas exposições de motivos e nos debates parlamentares dos projectos de lei n.™ 52/VI e 223/VI, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reafirmam o seu empenhamento na consagração legal de um regime legal que reforce a transparência no exercício dos cargos políticos e altos cargos públicos e o prestígio das instituições e garanta o acesso de todos os cidadãos ao conteúdo das declarações de património, rendimentos e interesses:

CAPÍTULO I Declaração de património, rendimentos e interesses

Artigo 1° Apresentação da declaração

1 — A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos e equiparados devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e interesses e garante o acesso de todos os cidadãos ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.

2 — Os titulares de cargos políticos ou equiparados apresentam, no prazo de 30 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração do seu património, bem como dos seus rendimentos e interesses, da qual conste:

a) A descrição dos elementos do activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais remunerados que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público ou privado;

d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como dos demais rendimentos, com exclusão dos rendimentos do cônjuge;

e) A informação sobre interesses e benefícios que. pensam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do mandato.

3 — Os titulares de cargos públicos e equiparados apresentam também, no mesmo prazo e condições, declaração sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do cargo, abrangendo as seguintes matérias:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;