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18 DE MAIO DE 199S

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b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, em entidades submetidas a qualquer estatuto;

c) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

d) Pagamentos ou beneficios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;

e) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais e identidades dos respectivos financiadores;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, disponha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções, no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 % no caso de sociedades por quotas;

g) Apoios financeiros ou matérias recebidas para o exercício das suas actividades que não tenham origem em fontes de financiamento públicos.

Artigo 2.° Actualização

1 — Declaração idêntica à prevista no n.° 1 do artigo anterior é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente.

2 — Não havendo lugar a actualização, a declaração pode ser substituída pela simples menção desse facto.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se a casos de substituição, reeleição ou recondução no cargo.

4 — No caso dos Deputados, só releva a substituição operada nos termos do artigo 9.° da Lei n.°3/85, de 13 de Março.

Artigo 3.° Cargos políticos ou equiparados São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Deputado à Assembleia da República;

c) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

d) O de membro do Governo;

e) O de provedor de Justiça;

f) O de membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) O de Governador de Macau e o de secretário--adjunto do território de Macau;

h) O de membro do Conselho de Estado;

i) O de membro do Tribunal Constitucional; j) O de governador civil;

l) O de vice-govemador civil;

m) O de presidente e vereador de câmara municipal;

n) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.

1 — É equiparado a político, para os efeitos da presente Jei. o cargo de gestor público ou de administrador em representação do Estado ou entes públicos em empresas de economia mista, bem como o cargo de director-geral ou equiparado.

3 — Para os efeitos da presente lei, são ainda equiparados aos titulares de cargos públicos:

a) Os membros dos órgãos dirigentes nacionais dos

partidos políticos;

b) Os candidatos à Presidência da República.

Artigo 4.° Entrega e arquivamento das declarações

1 —A entrega das declarações previstas na presente lei faz-se no Tribunal Constitucional, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 — O Tribunal Constitucional elabora registo e arquivos específicos, donde conste, designadamente, a observância dos prazos de apresentação.

3 — O registo dc interesses dos Deputados é mantido na Assembleia da República, sendo a sua consulta facultada ao público no horário normal de funcionamento dos serviços.

Artigo 5." Publicidade

Qualquer cidadão tem acesso às declarações e decisões previstas no artigo l.°, independentemente da invocação de qualquer interesse legítimo, podendo ser passada certidão das mesmas a seu pedido.

Artigo 6.°

Apresentação tardia da declaração

Quem culposamente apresentar as declarações legalmente devidas para além dos prazos referidos nos artigos 1.° e 2.° da presente lei mas dentro dos 90 dias imediatos ao termo desses prazos será punido com multa até 180 dias.

Artigo 7.° Não apresentação das declarações

1 — Quem culposamente não apresentar as declarações obrigatórias nos termos da presente lei ou as apresentar para além do prazo suplementar de 90 dias a que se refere o artigo anterior será punido com prisão até seis meses e multa até 60 dias.

2 — Quem for condenado pelo crime previsto e punido no número anterior perde o respectivo mandato, se for titular de cargo político de natureza electiva, ou é demitido, se for titular de cargo político ou equiparado de natureza não electiva.

Artigo 8." Falsidade da declaração

Quem, com dolo, apresentar declaração inexacta será punido com prisão até seis meses e multa até 100 dias, com os efeitos acessórios previstos no n.° 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II Publicidade das declarações de IRS

Artigo 9.°

Acesso às declarações de IRS

Todos têm direito de acesso, nos lermos da presente lei, às declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargos políticos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).