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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Visando o desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro), a presente proposta de lei dela retira as opções de base que a enformam:

Õ contrato de trabalho dos praticantes desportivos apenas deve conter as especialidades que a sua natureza e fisionomia próprias justificam, permanecendo o regime geral de contrato de trabalho como subsidiário;

A disciplina legal do contrato de trabalho dos praticantes desportivos não carece de ser exaustiva, aqui se justificando, de modo muito especial, quer o recurso à via contratual, quer o reconhecimento de formas diversas de auto-regulamentação da actividade desportiva, em particular por via dos acordos ou contratos colectivos de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°— 1 —Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.

2 — A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deverá ter em conta a natureza especial do contrato de trabalho dos praticantes desportivos e assentará nas seguintes regras:

a) Consagração de aplicação, como lei subsidiária, do regime geral do contrato de trabalho;

b) Obrigatoriedade da forma escrita do contrato de trabalho, o qual deverá conter a identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante, a actividade que o praticante se obriga a prestar, a retribuição, o início e o termo do contrato e a data da sua celebração;

c) Sujeição dos contratos celebrados por menores à necessidade de subscrição pelo seu representante legal;

d) Consagração do direito de imagem do praticante desportivo, garantindo-lhe a faculdade de utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e de se opor a que outrem a use ilicitamente, para exploração comercial ou outros fins económicos, ressalvando-se o uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva;

e) Sujeição da validade de promessa de contrato de trabalho desportivo à necessidade de indicação do início e do termo do contrato prometido, para além dos demais requisitos previstos na lei geral do trabalho;

f) Consagração da liberdade de trabalho, prevendo-se compensações devidas a título de promoção ou valorização do praticante desportivo e prémios de formação, de acordo com os regulamentos da respectiva federação desportiva e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva;

g) Garantir que a consagração de compensações e prémios não possa, em caso algum, inviabilizar na prática a liberdade de contratar do praticante, não podendo a validade e a eficácia de novo contrato ficar dependentes do acerto desses valores ou do seu pagamento;

h) Fixação de um período experimental de 15 dias; <) Estabelecer como deveres especiais da entidade

empregadora desportiva o de assegurar a formação profissional do praticante desportivo, o de proporcionar as condições necessárias a uma

correcta participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva, o de submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva e o de permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;

j) Estabelecer como deveres especiais do praticante desportivo o de prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios ou outras sessões preparatórias das competições, com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psico-físicas e técnicas e de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva, o de se submeter aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva, o de participar nos trabalhos das selecções ou representações nacionais, nos termos das normas aplicáveis, o de se conformar, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas e o de procurar preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

0 Integração na retribuição de todas as prestações que, nos termos da lei, dos regulamentos, dos contratos e dos usos, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade e resultados nela obtidos, sendo válida a cláusula inserta em contrato de trabalho desportivo visando assegurar, na vigência do mesmo, aumento ou diminuição da retribuição conforme haja subida ou descida do escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva;

m) Definição do período normal de trabalho do praticante desportivo por forma a compreender o tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva com vista à participação nas provas desportivas em que intervém como efectivo ou suplente, o tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas des-pottivas, o tempo despendido em estágios de concentração e viagens, antes e após a participação em provas desportivas, não se aplicando os limites de período normal de trabalho previstos na lei geral no que respeita ao trabalho prestado nos estágios de concentração e viagens;

n) Consagração da possibilidade de, na vigêncAado contrato de trabalho desportivo, ocorrer a cedência do praticante desportivo a terceiro que tenha a qualidade de entidade empregadora desportiva, havendo acordo de todas as partes;

o) Determinação das penas disciplinares aplicáveis pela entidade empregadora desportiva poi violação das obrigações do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem;

p) Estabelecer como formas de cessação do contrato de trabalho a caducidade, a revogação por acordo das partes, o despedimento com justa causa