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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 8.°

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

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iv) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;

b) ......................................................................

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Artigo 74 .° Taxas liberatórias

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a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...............•......................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

3 —.........................................................................

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*) ......................................................................

c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;

d)......................................................................

4 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

a) ......................................:...............................

b) ........................;.............................................

c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;

d) ......................................................................

7 —.........................................................................

Art. 2.° O disposto no n.° 4 do artigo 6.° do Código do IRS tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de

Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.s 135/Vl

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

1 —O Governo aprovou, em 15 de Novembro de 1991, o primeiro «Código do Procedimento Administrativo» (Decreto-Lei n.° 442/91), após 30 anos de estudos especializados.

Tratou-se de um marco fundamental na evolução do nosso direito público, aliás, exigido pelo n.° 4 do artigo 267.° da Constituição, e que foi de um modo geral saudado por todos os sectores da sociedade, pelos meios académicos e científicos, pela Administração Pública e pelos meios forenses, como um importante passo em frente no caminho da modernização da Administração Pública, do aperfeiçoamento do Estado de direito e do reforço dos direitos dos cidadãos.

2 — O decreto-lei que aprovou o Código determinava, no seu artigo 3.°, que o diploma devia ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Tendo esta ocorrido em 16 de Maio de 1992, é agora — em Maio de 1995 — o momento oportuno para efectuar a necessária revisão do Código.

É esse o objectivo da presente proposta de lei de autorização legislativa.

3 — A modernização administrativa acompanhou, como lhe cumpria, estes três primeiros anos de vigência do Código do Procedimento Administrativo e pôde verificar os seguintes resultados:

a) Não houve qualquer movimento significativo de rejeição do Código e das suas principais inovações e exigências;

b) Tanto a administração central como as administrações regional e local foram adaptando gradualmente o seu modo de funcionamento e a sua forma de agir às disposições do Código;

c) Realizaram-se centenas de acções de formação, quer por iniciativa do Governo quer através da organização de numerosos colóquios e seminários por iniciativa das universidades e de outras entidades integradas na Administração Pública;

d) Surgiram numerosos comentários e anotações ao Código, em número superior a uma dezena de obras publicadas, o que muito ajudou a tornar o diploma mais conhecido e a resolver dúvidas de interpretação que inevitavelmente foram surgindo;

e) Foi efectuado —julga-se que pe/a primeira vez no nosso país — um estudo técnico de avaliação da aplicação do Código em vários serviços públicos seleccionados para o efeito, o qual confirmou a generalizada aceitação do novo diploma por parte da Administração Pública portuguesa e ajudou a detectar os principais pontos carecidos de revisão e clarificação;

f) Foram cuidadosamente anotadas, peio Gabinete da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, as dúvidas e críticas formuladas a algumas