O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 1995

733

soluções adoptadas pelo Código, a fim de reunir uma adequada base de suporte à revisão do mesmo, imposta pela lei ao fim dos primeiros três anos da sua vigência.

4 — A presente proposta de lei de autorização legislativa, preparada com o apoio da comissão especializada que elaborou o Código de 1991, condensa as respostas que se julgam mais adequadas às diversas questões suscitadas e permite — assim o julga o Governo — aperfeiçoar significativamente o Código, à luz da reflexão teórica e da experiência prática, sem contudo pôr em causa, por tal se não revelar necessário, as grandes orientações a que obedeceu o texto de 1991.

5 — São as seguintes as principais modificações que o Governo se propõe introduzir no Código do Procedimento Administrativo, a coberto da autorização legislativa ora solicitada:

a) Esclarecimento das dúvidas surgidas quanto ao âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo, em particular no que toca à sua compatibilização com procedimentos especiais que continuam em vigor e, designadamente, no que respeita à contagem de prazos e funcionamento de órgãos colegiais;

b) Por outro lado, torna-se importante prever expressamente, a fim de aperfeiçoar o modelo de «administração aberta», consagrando no Código que as informações solicitadas pelos particulares à Administração Pública e por esta prestadas oralmente possam ser reduzidas a escrito, sempre que aqueles o requeiram;

c) O disposto no n.° 2 do artigo 9.°, acerca da contagem do prazo de dois anos, levanta algumas dúvidas de interpretação não só quanto ao momento a partir do qual deve ser contado o referido prazo mas também quanto ao momento em que este se deve ter por findo, as quais devem ser esclarecidas;

d) Mostra-se ainda necessário aperfeiçoar a disposição relativa ao princípio da gratuitidade, tornando claro que a Administração, em caso de comprovada «insuficiência económica» do interessado, deve dispensá-lo do pagamento de taxas ou de despesas, por forma que, além do mais, se não inviabilize o acesso dos particulares aos tribunais administrativos;

e) Embora intencionalmente não exaustivo, o elenco legal dos princípios gerais da acção administrativa revelou-se, no entanto, insuficiente; assim, propõe-se a consagração expressa do princípio da boa-fé, indispensável ao enraizamento da confiança nas relações entre os particulares e a Administração;

f) No que respeita à parte li do Código, relativa aos sujeitos, impõe-se, desde logo, melhorar o n.° 2 do artigo 22.°; o objectivo da alteração é, além do mais, não pôr em causa a continuidade de acção do órgão colegial;

g) Por outro lado, tendo-se verificado que a regra da proibição da abstenção, consagrada no artigo 23.°, provoca comportamentos desviados por parte dos membros de órgãos colegiais, importa reponderar a questão; entende-se, porém, dever manter-se a referida regra da proibição da

abstenção no âmbito dos órgãos que exerçam funções consultivas, sabido que o dever de votar é, neste caso, o dever de não se eximir ao exercício da sua competência;

h) As decisões administrativas tomadas por escrutínio secreto têm, na prática, levantado o complexo problema da sua fundamentação, em muitos casos constitucionalmente obrigatória; impõe-se, por isso, fixar, ainda que supletivamente, um modo próprio de fundamentação dessas decisões;

i) Em relação aos prazos superiores a seis meses, justifica-se que a respectiva contagem se faça incluindo sábados, domingos e feriados; a fixação destes prazos de longa duração é feita independentemente do período de encerramento dos serviços públicos, o que já não acontece em relação aos prazos inferiores a seis meses, o que justifica a suspensão da sua contagem, como até

■ agora, aos sábados, domingos e feriados;

j) Por outro lado, prevê-se a possibilidade de alargamento do prazo geral de conclusão do procedimento administrativo por mais três meses. A alteração baseia-se em necessidades práticas que a experiência revelou, sem contudo se deixar esvaziar de sentido o dever de celeridade no andamento do procedimento e o respectivo controlo por parte do superior hierárquico ou do órgão colegial competente;

0 Estabelece-se a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não deve ter efeito suspensivo, sob pena de se frustrar a eficácia da decisão final que se procura garantir com o decretamento da medida provisória;

m) Importa restringir o acesso à informação administrativa nos casos em que o exercício do direito à informação tenha como consequência a lesão de direitos e interesses juridicamente tutelados (estão neste caso as situações em que os interessados revelam segredo comercial ou industrial à Administração Pública na instrução de procedimentos administrativos, na legítima convicção que estas informações não serão transmitidas a terceiros que delas possam beneficiar indevidamente), afeiçoando-se assim o Código do Procedimento Administrativo (CPA) à legislação em vigor sobre administração aberta;

ri) Aditar aos casos de inexistência de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirige a um muito elevado número de interessados, por razões de manifesta impraticabilidade;

o) Afigura-se conveniente corrigir alguns aspectos da redacção do artigo 123.°, que parecem apontar no sentido de uma identificação entre objecto e elementos essenciais do acto administrativo;

p) A adopção pelo CPA do princípio da tipicidade das formas e termos de execução do acto administrativo, nos termos em que o faz, tem impossibilitado ou dificultado a acção administrativa, em casos que põem em causa interesses públicos fundamentais; torna-se, assim, indispensável aperfeiçoá-lo mantendo o regime geral de execução de actos, mas sem que tal resulte na diminuição das garantias dos cidadãos;

q) Considera-se conveniente proceder à reformulação das regras relativas à execução administrativa para