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16 DE JUNHO DE 1995

822-(7)

7 — Para execução deste Acordo, o pessoal americano e os navios, veículos e aviões pertencentes ao Governo dos Estados Unidos da América ou afretados terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais instalações, incluindo o movimento nas águas interiores, águas territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores, respeitando, nas deslocações por terra, as regras nacionais e internacionais aplicáveis e obedecendo, nos movimentos por mar, à lei e prática internacionais. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.

8 — Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas instalações especificamente indicadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão pelo menos tão rigorosos como os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (daqui em diante designadas por Forças dos Estados Unidos) manterá o comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito.

Artigo JJ Símbolos de soberania

1 — As Forças dos Estados Unidos estão autorizadas, a. título de cortesia, a hastear a bandeira dos Estados Unidos da América ao lado da bandeira de Portugal, em frente do edifício dò seu comando.

2 — As honras militares que tenham lugar ao ar livre são prestadas pelas Forças Armadas Portuguesas. Podem, no entanto, ser prestadas por forças conjuntas ou, em casos especiais, por forças dos Estados Unidos, quando ambos os comandantes o considerem adequado.

Artigo DI Comando e relações funcionais

1 — A Base Aérea n.° 4 (Lajes) e as suas instalações de apoio são de comando das Forças Armadas Portuguesas, o qual será exercido pelo comandante da Base Aérea n.° 4 ou por um seu subordinado especificamente nomeado.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 deste artigo, as Forças dos Estados Unidos estão subordinadas ao comandante das Forças dos Estados Unidos, o qual exercerá também o comando e o controlo sobre o equipamento e material dos Estados Unidos da América e sobre as instalações de uso exclusivo dos Estados Unidos da América, como definidas no artigo t do anexo A.

3 i- Os Estados Unidos da América não nomearão para comandante das Forças dos Estados Unidos um oficial com patente militar superior à do comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes). Se ambos os comandantes tiverem o mesmo posto, o comandante da Base Aérea n.° 4 será considerado de maior antiguidade.

4 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos resolverão, em espírito de mútua confiança e cooperação, quaisquer problemas resultantes da aplicação das disposições constantes deste Acordo. Quaisquer divergências que não possam ser solucionadas pelos comandantes serão apresentadas através dos canais competentes, para decisão superior.

5 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) ou os delegados por ele designados têm acesso a todas as instalações concedidas, com excepção das áreas criptográficas e de

equipamento e material de informação classificados. As condições de acesso a áreas onde se encontre equipamento e material de informação classificados serão estabelecidas por acordo entre os dois comandantes. O comandante das Forças dos Estados Unidos manterá o comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) informado sobre a localização daquelas áreas e equipamento.

6 — Os dois comandantes colaborarão na elaboração de planos e na realização de exercícios combinados, por forma que ambas as Forças estejam aptas a.desempenhar eficientemente as suas missões. Dentro do mesmo espírito de colaboração, os dois comandantes incentivarão a troca, entre comandos, de informações de mútuo interesse. .

7 — O aeródromo e às respectivas instalações de controlo de tráfego aéreo serão operadas em conjunto, conforme especificado no anexo D..

8 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) é responsável pela defesa e segurança da Base Aérea n.° 4 e das suas instalações de apoio, assim como pela manutenção da ordem nessas áreas, conforme especificado no anexo E.

9 — A instalação de apoio no porto de Praia da Vitória será utilizada conforme especificado no anexo F.

10 — As comunicações de serviço móvel marítimo serão executadas conforme especificado no anexo G.

11 — As relações entre o comando das Forças dos Estados Unidos e as autoridades portuguesas serão estabelecidas através.do comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes), com excepção do disposto no anexo H. Os comandantes podem ainda adoptar.procedimentos para'o tratamento de questões locais específicas.

• • . 'Artigo rV

Estatuto das Forças

1 — O Estatuto das Forças dos Estados Unidos, assim como o dos membros dessas Forças, dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo, é regulado por este Acordo e seus anexos, nomeadamente H, I e J, e, a título excepcional, pelo disposto na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças, de 19 de Junho de 1951, daqui em diante referido como NATO SOFA.

2 — Estas Forças, os seus membros, os membros do elemento civil é as pessoas a cargo respeitarão a lei portuguesa e abster-se-ão de qualquer actividade contrária ao espírito das disposições constantes deste Acordo. É dever dos Estados Unidos da.América tomar as medidas necessárias para esse efeito.

Artigo V

Responsabilidade pela construção, manutenção, respectivos custos e processo

1 —: Os Estados Unidos da América são responsáveis pela construção, equipamento e manutenção das instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos..

2 — Portugal e os Estados/Unidos da América são responsáveis, individual ou-conjuntamente, pela construção, equipamento e manutenção das instalações de uso comum.

3 — Os Estados Unidos da América são responsáveis pela construção, equipamento e manutenção dos dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios passivos necessários à protecção das instalações referidas nos n.051 e 2.

4 — Portugal é responsável pelo arrendamento, expropriação ou aquisição de terrenos a utilizar para efeitos do presente Acordo.