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II SÉRIE-A — NÚMERO 50
5 — Portugal é responsável pela construção de habitações para famílias portuguesas desalojadas em consequência da construção das instalações concedidas. A reinstalação de pessoas, bens ou instalações militares são também da responsabilidade do Governo Português.
6 — Os custos serão imputados do seguinte modo:
a) Os Estados Unidos da América são responsáveis por
todos os custos relacionados com ou* 1;
b) Os custos relacionados com os n." 2, 3, 4 e 5 serão compartilhados por mútuo acordo dos dois Governos.
7 — As construções novas e grandes reparações — construção ou alteração de redes de distribuição de energia eléctrica, sinais, águas e esgotos, o volume de estruturas existentes, fachadas ou paredes interiores e elementos estmturais — requerem autorização prévia do Ministro da Defesa Nacional de Portugal ou da entidade em quem ele delegar essa competência.
8 — As Forças dos Estados Unidos são autorizadas a equipar e manter as suas instalações de uso exclusivo, bem como criar e manter os dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios necessários à protecção dessas instalações, desde que o aspecto geral ou finalidade da instalação não seja alterado.
9 — Quaisquer outras obras não referidas nos números anteriores, incluindo as necessárias à manutenção e pequenas reparações, requerem autorização prévia, caso a caso ou genérica, do comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes), se tiverem de ser realizadas nas instalações de uso comum. O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) responderá a esses pedidos de autorização num prazo de 90 dias.
10 — Os processos de construção, manutenção ou equipamento a realizar ao abrigo dos números anteriores ini-ciar-se-âo com um anteprojecto da obra. Este anteprojecto incluirá sempre em anexo uma proposta de distribuição de custos, se a instalação for de uso comum, e a metodologia proposta para a selecção e avaliação dos contratantes. Os procedimentos propostos para selecção e avaliação dos contratantes serão definidos nas condições e termos constantes dos respectivos cadernos de encargos, quando distribuídos pelo gabinete de contratação.
11 — O anteprojecto das construções novas e grandes reparações referidas no n.° 7 será apresentado à comissão técnica, com conhecimento ao comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes), que sobre ele se pronunciará.
12 — A comissão técnica elaborará uma proposta sobre o anteprojecto e parecer referidos no número anterior, a submeter ao Ministro da Defesa Nacional de Portugal, a quem compete a decisão final, que será tomada num prazo de 60 dias.
13 — Antes do início dos trabalhos, o comandante das Forças dos Estados Unidos deverá apresentar à comissão técnica, para ratificação, os projectos de execução relativos a todos os anteprojectos aprovados.
14 — A comissão técnica controlará a execução dos projectos através de inspecções no local e fiscalizações para assegurar a conformidade com as propostas que foram aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional, podendo designar subcontratantes ou especialistas devidamente credenciados para a realização desse trabalho. Se os representantes do Ministro da Defesa Nacional na comissão técnica verificarem desvios significativos na execução de um plano aprovado, recomendarão as medidas apropriadas, incluindo embargo da obra, para decisão do Ministro.
15 — Os Estados Unidos da América podem utilizar o seu próprio pessoal ou contratantes ao serviço das Forças dos Estados Unidos, seleccionados de acordo com as normas de contratação e os requisitos legais dos Estados Unidos da América, na construção, melhoramento, manutenção ou operação das instalações concedidas. Ao seleccionarem estes contratantes, os Estados Unidos da América utilizarão firmas portuguesas na maior extensão possível.
16 — Os Estados Unidos da América incentivarão os seus contratantes no sentido de satisfazerem as necessidades de mão-de-obra com cidadãos portugueses na maior extensão possível.
17 — Os Estados Unidos da América exigirão que os contratantes e subcontratantes ao serviço das Forças dos Estados Unidos façam um seguro válido em Portugal e numa companhia de seguros com representação em Portugal para cobrir danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português como resultado de acto ou omissão cometido em serviço pelos seus empregados.
Artigo VI ^ Direitos de propriedade
1 —Todas as edificações, estruturas e montagens ligadas ao solo, incluindo as respectivas redes eléctricas e telefónicas, canalizações de qualquer natureza e sistemas sanitários e de aquecimento, são propriedade de Portugal, desde o completamento da sua construção, ainda que sejam utilizados inteiramente pelas Forças dos Estados Unidos durante a vigência das disposições deste Acordo e segundo os seus termos. Ao terminar a vigência deste Acordo, estes bens serão deixados no seu lugar em condições, de utilização, desde que isso não implique despesas adicionais para os Estados Unidos da América. Não será devida qualquer indemnização por Portugal.
2 — Os Estados Unidos da América podem, em qualquer altura, remover qualquer material móvel que lhes pertença, incluindo equipamento, maquinaria, abastecimentos e estruturas temporárias. Porém, com excepção do material classificado e de equipamento de que os Estados Unidos
3 — Reconhecendo a importância de manter a continuidade de funcionamento da Base Aérea n.° 4 (Lajes), os Estados Unidos da América não removerão, ao terminar a vigência deste Acordo, qualquer equipamento essencíaí à operação do aeródromo sem primeiro consultar Portugal e lhe dar a oportunidade de receber o referido equipamento, seja por venda, dádiva ou outra condição favorável, de acordo com as leis dos Estados Unidos da América. A determinação do modo de cedência do equipamento será feita pelos Estados Unidos da América dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo.
4 — O Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos estudarão a possibilidade de assegurar a continuidade da operação de quaisquer montagens e equipamento altamente especializados que fiquem na posse da Força Aérea Portuguesa após o termo deste Acordo.
5 — Não será devida qualquer renda pela utilização das instalações concedidas.