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16 DE JUNHO DE 1995

822-(11)

América para aumento temporário do número de pessoal, além do referido no n.° 1. '

anexoc Operações de voo

Artigo I

Entradas e saídas da Base Aérea n." 4 (Lqjes)

1 — As aeronaves autorizadas a utilizar a Base Aérea n.° 4 (Lajes) ao abrigo dos n.°M, alinea b), 3 e 4 do artigo i do presente. Acordo podem entrar e sair dessa Base mediante um plano de voo processado pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente e observarão as normas de entrada e saída publicadas pelo serviço de controlo de tráfego aéreo português.

2 — As aeronaves operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.° 4 (Lajes), com estatuto permanente ou temporário, ao abrigo deste Acordo, poderão demandar e partir daquele aeródromo com base em planos de voo de tráfego aéreo geral ou planos de voo operacionais, conforme apropriado.

Artigo II Aeroporto'de Santa Maria

1 — O Aeroporto de Santa Maria é o: alternante primário da Base Aérea n.° 4 (Lajes).

2 — As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.° 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida no Aeroporto de Santa Maria de modo a manter as suas..tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.

3— A aterragem no Aeroporto de Santa-Maria para outros fins que não,os especificados no n.° 1 carece de autorização prévia do Gomando da Base Aérea,n.° 4 (Lajes), que tomará as medidas convenientes.

Artigo UJ

Aeroporto de Ponta. Delgada >

As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Basé Aérea fi.° 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, aterrar no Aeroporto1 de Ponta Delgada para treino, transporte dé correio, apoio logístico e em pessoal às actividades dos Estados Unidos da América, incluindo os navios dos Estados Unidos da América que demandem o porto de São Miguel, mediante coordenação prévia com o Comando da Base Aérea n.° 4 e aprovação de uni plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.

ArtigoTV .. Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa

As aeronaves dos Estados Unidos da América opera-úonaYmeme atribuídas à Base Aérea n.° 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e' aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno* ao início da pista a fim de descolar de seguida nos Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa, de modo a

manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante autorização prévia do Comando da Base Aérea n.° 4 e aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.

Artigo V Coordenação da actividade operacional

0 comandante das Forças dos Estados Unidos fornecerá ao comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) as informações necessárias com vista à coordenação geral da actividade operacional dé voo e com vista também a assegurar a este comandante o conhecimento da natureza das missões que são efectuadas.

Artigo VI Busca e salvamento

1 — O Centro Coordenador de Busca (CCB) da Base Aérea n.° 4 (Lajes) é o órgão responsável pelas operações de busca e salvamento na Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2 — As Forças dos Estados Unidos, quando solicitadas, colaborarão e fornecerão todo o apoio possível às operações de busca e salvamento.

Artigo VTJ Segurança de voo

1 — O Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) é responsável pela segurança das operações em terra e em voo na Base Aérea n.° 4 (Lajes) e nas áreas de controlo do aeroporto e de aproximação. O Comando da Base Aérea n.° 4 e as Forças dos Estados Unidos são responsáveis conjuntamente pela segurança de voo.

2 —-! Sempre que um acidente ou incidente no âmbito da segurança de voo ocorra em território português e envolva aeronaves ou pessoal militar dos Estados Unidos da América, a investigação será conduzida de acordo com as disposições do NATO STANAG n.° 3531 relativas a investigações de acidente/incidente com aviões/mísseis.

3 —Em caso de acidente que envolva aeronaves dos Estados Unidos da América, a guarda no exterior da aeronave acidentada será da responsabilidade das autoridades portuguesas, que garantirão o acesso do pessoal dos Estados Unidos da América ao local do acidente. Contudo, as Forças dos Estados Unidos, se forem as primeiras a chegar ao local do acidente, podem estabelecer uma guarda provisória no exterior da aeronave até à chegada das Forças Portuguesas. A remoção da aeronave em questão será da responsabilidade dos Estados Unidos da América.

Artigo VHJ

Condições de trânsito

■ O trânsito de-aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base Aérea n.° 4 (Lajes) e espaço aéreo dos Açores, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo i deste Acordo, efectua-se mediante notificação prévia a Portugal, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas ou, em caso de urgência, com a máxima antecedência possível.