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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

certificação referida no n.° 4 deste artigo. O julgamento será suspenso até ser tomada a decisão apropriada.

1 — Quando a presumível irtíracção de um membro da Força ou do elemento civil, bem como de uma pessoa a cargo, estiver sujeita ao foro militar português, Portugal renunciará à prioridade da sua jurisdição em favor dos Estados Unidos da América.

8 — As autoridades militares dos Estados Unidos da América, sempre que solicitadas, assegurarão a comparência perante as autoridades portuguesas do membro da Força ou do elemento civil que seja arguido de uma infracção à lei penal portuguesa, para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena, quando caiba às autoridades portuguesas exercer a jurisdição. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de um ano, as autoridades dos Estados Unidos da América ficarão liberadas dessa obrigação. Neste período de um ano não se inclui o tempo despendido em recursos.

9 — No caso de as autoridades portuguesas determinarem a prisão preventiva de um arguido em relação ao qual deva ser exercida a jurisdição portuguesa, a sua detenção caberá às autoridades militares dos Estados Unidos da América, se estas o pedirem, até decisão final. As autoridades militares dos Estados Unidos da América, sempre que solicitadas, assegurarão a presença do arguido perante as autoridades portuguesas para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de um ano, as autoridades dos Estados Unidos da América ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de um ano não se inclui o tempo despendido em recursos.

10 — Quando seja exercida a jurisdição criminal portuguesa sobre um membro da Força ou do elemento civil, bem como sobre uma pessoa a cargo, o respectivo processo será objecto de tramitação prioritária, de modo a obter-se a decisão final com a maior brevidade possível.

Artigo IX

Jurisdição civil

1 — Os membros da Força ou do elemento civil não podem ser demandados nos tribunais portugueses para satisfação de pedidos de indemnização de natureza cível resultantes de acto ou omissão em serviço. Estes pedidos serão satisfeitos judicia] ou extrajudicialmente por Portugal, que será reembolsado pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo vm, n.° 5, do NATO SOFA.

2 — A certificação pelo comandante das Forças dos Estados Unidos de que o acto ou omissão que originou o pedido de indemnização se verificou em serviço constituirá prova de presumível ocorrência em serviço. Nos casos em que as autoridades portuguesas entendam que as circunstâncias exigem revisão dessa certificação, as autoridades portuguesas e americanas iniciarão imediatamente um processo de consulta. Durante essas consultas, as autoridades portuguesas podem apresentar informações respeitantes à validade do certificado de ocorrência em serviço e as autoridades americanas tomarão na devida conta essa informação. As autoridades portuguesas retêm a opção de requerer confirmação do escalão hierárquico militar dos Estados Unidos da América imediatamente superior.

3 — Para efeitos deste artigo e do artigo vm do NATO SOFA, a expressão «elemento civil» compreende o pessoal civil português empregado pelas Forças dos Estados Unidos, quando em serviço, mas não abrange os empregados de organizações não comerciais. '

4 — As organizações não comerciais, que acompanhem as Forças dos Estados Unidos, devem efectuar um seguro válido em Portugal e obtido de uma companhia de seguros com representação em Portugal contra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português em resultado de acto ou omissão cometida em serviço pelos seus empregados.

5 — No caso de pedidos de indemnização por danos extraordinários em razão dos quais Portugal venha a suportar encargos excessivos, nos termos do artigo viu, n.° 5, alíneas b) e e), do NATO SOFA, os Estados Unidos da América considerarão outras formas de solução.

6 — As responsabilidades emergentes de um contrato com as Forças dos Estados Unidos serão determinadas conforme as cláusulas para solução de litígios previstas no contrato.

Artigo X Procedimentos

1 — Os pedidos de indemnização contra um membro da Força ou elemento civil por danos resultantes de actos ou omissões lesivos (tortious) que ocorram fora do serviço podem ser apresentados ao Comando das Forças dos Estados Unidos, que, com brevidade, os instruirá, satisfazendo os que tiverem justo fundamento, ex-gratia, de harmonia com as leis e os regulamentos dos Estados Unidos da América.

2— No caso de dívidas pessoais, o comandante das Forças dos Estados Unidos usará de todos os meios permitidos pela lei dos Estados Unidos da América para induzir os membros da Força ou do elemento civil a satisfazerem as suas obrigações legais. Para apoiar este esforço, os membros da Força ou do elemento civil que recebam ordens para abandonar os Açores permanentemente irão apresentar-se pessoalmente, pelo menos 15 dias antes da partida, a um gabinete português designado para esse efeito nas. instalações concedidas. Após essa apresentação, o gabinete português notificará o comandante das Forças dos Estados Unidos sobre qualquer membro da Força ou componente civil que, segundo os dados portugueses, tenha dívidas pessoais.

3 — À fim de facilitar pagamentos decididos por sentença de tribunais portugueses contra empregados dos Estados Unidos da América de nacionalidade portuguesa, as Foiças dos Estados' Unidos pagarão os salários desses empregados por intermédio de uma entidade portuguesa, que não gozará de imunidade judicial, quer nos termos do direito internacional quer do direito português, em relação ao cumprimento de mandatos de apreensão de salários.

4 — O chamamento a juízo ou a comunicação de actos processuais a membros da Força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, será efectuado através das Forças

dos Estados Unidos, a que serão enviados directamente, com conhecimento ao Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes). As Forças dos Estados Unidos informarão com brevidade a autoridade judicial solicitante e o Comando da Base Kèrea n.° 4 (Lajes) da realização da diligência e da informação que lhe esteja relacionada.

5 — A citação ou notificação ao pessoal dos Estados Unidos da América que partiu definitivamente dos Açores efectuar-se-á nos termos da Convenção Relativa â Ciiação ou Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais ou Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965. As Forças dos Estados Unidos nos Açores, quando solicitadas, fornecerão as informações de que disponham acerca da localização daquele pessoal.