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16 DE JUNHO DE 1995

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Artigo rv Patrulhas de Polícia Militar

1 — Patrulhas de Polícia Militar constituídas por pessoal militar dos Estados Unidos da América e de Portugal patrulharão a Base Aérea n.° 4 (Lajes) e suas instalações de apoio. AspatruJhas, directamente dependentes do centro de coordenação de defesa e segurança, operarão de acordo com um conceito de operações mutuamente aprovado e utilizarão veículos de segurança identificados por dísticos bilingues.

2 — No caso de surgir qualquer divergência em situações exigindo acção imediata dos elementos da patrulha, o assunto será imediatamente submetido ao chefe do centro de coordenação de defesa e segurança ou seu representante expressamente designado. Enquanto se aguarda a resolução do assunto, os elementos das Forças dos Estados Unidos não podem actuar contra cidadãos portugueses óu de terceiro país, nem os elementos portugueses podem actuar contra cidadãos dos Estados Unidos da América. No entanto, em casos de flagrante delito pode ser tomada a acção necessária " v-

3 — As patrulhas a que se refere o número anterior podem dar resposta a incidentes envolvendo pessoal ou propriedade dos Estados Unidos da América fora da Base Aérea n.° 4 (Lajes) ou suas instalações de appio%quando tal lhes for solicitado pelas autoridades locais e sob orientação do centro de coordenação'de defesa e.segurança!

Artigo V ...

Uso e porte de armamento • î ''* '

1 — O comandante das Forças dos Estados Unidos elaborará, em colaboração com o comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes), um plano incluindo, o tipo e quantidade de armamento e as patrulhas e missões de serviço em que será utilizado. O porte de armas por parte de pessoal das Forças dos Estados Unidos na Base Aérea n.° 4 (Lajes) entre a Base e as suas instalações de apoio e nestas terá lugar apenas em missões de serviço e em conformidade com o plano referido. Este plano carece sempre de aprovação: do comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes). ' .

2 — O pessoal das Forças dos Estados Unidos só é,autorizado ao porte de armamento entre á Base Aérea n.° *4 e suas instalações de apoio nas condições previstas no plano referido no número anterior. _ "

3 — O porte de armas fora dos casos previstos nos números anteriores carece de autorização prévia, para'cada caso, do comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes). '

4 — O transporte de armamento entre a Base Aérea a as

instalações de apoio será sempre feito em Viaturas de caixa

fechada. • ... ;

• . • -■ \*

Artigo VI,

Comunicações

É responsabilidade de ambos os Comandos assegurar que os equipamentos de comunicação das polícias militares sejam interoperáveis, funcionando de acordo com r>rocedimen-tos estabelecidos em comum.

Artigo VII

Controlo de entradas, saldas e circulação . 1

\ — O comandante da Base Aérea m°-4 (Lajes) será responsável pela regulamentação e controlo de entradas e saídas de pessoal e veículos da Base Aérea n.° 4 e suas instalações de apoio, de acordo com planos desenvolvidos e coordenados pelos dois Comandos/

2 — As" Forças-dós Estados Unidos fornecerão o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de pessoal e veículos dos Estados Unidos da América e efectuar

-ou prestar assistência nas revistas de tal pessoal e veículos, quando assim requerido.

3 — A emissão de cartões de acesso e circulação na Base Aérea n.° 4 (Lajes) e-nas instalações de apoio é da responsabilidade do comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes), . segundo normas mutuamente acordadas.

4 — A revista de cidadãos portugueses ou de nacionais de terceiros países ou de embrulhos, volumes e outros artigos por eles transportados à entrada ou à saída das instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados só poderá ser efectuada pelas autoridades portuguesas. O comandante da Base Aérea ji.-4.(Lajes) fornecerá o pessoal qualificado necessário pára facilitar a identificação de cidadãos portugueses e' de-cidadãos de terceiros países e efectuar as necessárias revistas. •

.Artigo VIU

Preparação de pessoal

.. 1 — O treino e a instrução especializada do pessoal,- par-,ocularmente no que se refere a comunicações, minas e armadilhas,., controlo de.narcóticos e sabotagem, são da responsabilidade de cada uma das Forças. Para o efeito, os dois comandantes colabqrarão entre si na extensão possível.

.2 — Os dois _ Comandos manter-se-ão informados sobre os seus planos de treino e instrução.

3 — A instrução e treino que deva ocorrer fora da Base Aérea n.° 4 (Lajes) ou das instalações de apoio carece de autorização prévia do comandante da Base Aérea n.° 4.

...-/, Artigo IX ■ r • ■ J Centro de controlo de danos

.. Será criado um. centro conjunto de controlo de danos, destinado a dirigir as actividades de controlo de danos segundo disposições a serem acordadas pelos dois comandantes.

anexo f

... . Instalação no,porto da Praia da Vitória

■'. ' • •: Artigo I

Definições

1 — A instalação concedida no porto da Praia da Vitória está descrita no registo referido no artigo n do anexo a deste Acordo e será adiante designada por porto militar.

2 — O porto militar é uma instalação de uso comum, servindo para o movimento de cargas para as Forças dos Estados Unidos e para as Forças Armadas Portuguesas.

3 — Sem prejuízo da prioridade dada ao movimento das cargas referidas no n.° 2, esta instalação pode ser utilizada por outros navios e embarcações.

~ ?.. : Artigo II

Operações no porto militar

1 — As autoridades portuguesas são responsáveis pelas operações portuárias, com a colaboração das Forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado. • • 2'—Os navios públicos ou afretados pelas Forças dos Estados Unidos, quando utilizados para os fins deste Acor-