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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

do, são isentos de taxas portuárias, assim como de taxas aduaneiras e relativas ao desembaraço marítimo, devendo apenas pagar os encargos previstos no anexo i.

3 — Com excepção dos navios referidos no n.° 2, os navios que utilizem o porto militar para o embarque ou desembarque de carga para as Forças dos Estados Unidos estarão sujeitos a encargos, que serão mutuamente acordados.

4 — O desembaraço marítimo dos navios referidos nos n." 2 e 3, bem como o despacho alfandegário da sua carga, são assegurados pelas autoridades portuguesas.

5 — Os serviços de pilotagem e as medidas relativas à segurança da navegação no interior do porto militar e suas aproximações são da responsabilidade das autoridades portuguesas, com a colaboração das Forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

6 — No porto militar e suas aproximações serão respeitadas as leis portuguesas, designadamente as que se referem à segurança marítima e à poluição.

7 — As autoridades portuguesas e as Forças dos Estados Unidos informar-se-ão mutuamente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, da chegada de navios ao porto militar.

8 — A prestação de serviços pelas Forças dos Estados Unidos a navios que não transportem carga para aquelas Forças e os serviços portuários prestados pelas autoridades portuguesas às Forças dos Estados Unidos serão regulados por mútuo acordo. A utilização do porto militar pelos navios referidos no n.° 3 do artigo i deste anexo efectuar-se-á de acordo com normas mutuamente acordadas.

Artigo IH Equipamento do porto

1 — O material flutuante pertencente às Forças dos Estados Unidos necessário à operacionalidade do porto militar poderá estacionar na doca das pequenas embarcações.

2 — As Forças dos Estados Unidos não poderão aumentar a quantidade ou alterar significativamente as dimensões do material flutuante sem prévio acordo das autoridades portuguesas.

Artigo IV

Responsabilidade peta construção, manutenção e respectivos custos

A construção, manutenção, reparação e alteração dos edifícios ou instalações no porto militar serão efectuadas de harmonia com o artigo v deste Acordo.

Artigo V Segurança

As disposições relativas à segurança desta instalação, a executar segundo os termos do anexo E, terão também em conta as suas características especiais.

anexo c

Comunicações de serviço móvel rnarítimo nos Açores

Artigo I Responsabilidade

A execução de todas as modalidades de comunicações de

serviço móvel marítimo nos Açores, incluindo as de natureza militar, é da responsabilidade das autoridades portuguesas.

Artigo II : . Delegações

Sempre que acordado entre as autoridades, portuguesas e as Forças dos Estados Unidos, estas Forças poderão executar, no todo ou em parte, as comunicações de serviço móvel marítimo relacionado com a utilização, das instalações concedidas. Esta função é exercida sem prejuízo do controlo operacional na área dos Açores e terminará após aviso, com a devida antecedência, quando for julgado conveniente por qualquer das Partes.

- - '•' 1 Aftigd m

■■ Regulamentação aplicável

Na execução das comunicações de serviço móvel marítimo, nos termos do artigo u, as Forças dos Estados Unidos observarão as normas e regulamentos portugueses e internacionais.

• Artigo rV Características

. O Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação das autoridades portuguesas às características básicas das comunicações de serviço móvel marítimo a executar de acordo com o artigo n. Uma vez aprovadas, estas características não podem ser alteradas sem autorização das autoridades portuguesas.

: .. , .. anexo h

Estatuto do pessoal

Artigo I Definições

1 —Paraefeitos do presente Acordo, a expressão «elemento civil», definida no artigo I, n.° 1, alínea b), da Convenção entre os Estados Partes ho NATO SOFA, compreende os empregados de organizações não comerciais que, devidamente identificados pelas, autoridades, americanas, acompanhem as Forças dos Estados Unidos com o único objectivo de contribuir para o bem-estar, moral e educação dos membros dá Força oú dò elemento civil, bem como das. pessoas a cargo e que não sejam cidadãos portugueses nem residam habitualmente em Portugal.

2 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «pessoas a cargo», definida no artigo i, n.° 1, alínea c), do NATO SOFA, compreende as pessoas de família de um membro da Força ou do elemento civil, bem como do respectivo cônjuge, que se encontrem nos Açores e estejam a seu cargo por razões económicas, legais ou de saúde.

Artigo n Entrada e saída do território português

1 — Para efeitos de entrada, saída ou deslocação em território português, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo devem ser portadores de passaporte válido com anotação que comprove a sua qualidade, ficando, porém, dispensados de visto e das formalidades da lei portuguesa sobre registo e controlo de estrangeiros.

2 — Após a entrada em território português, será concedida gratuitamente às pessoas referidas no número ante-