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16 DE JUNHO DE 1995

822-(17)

6 — Sem prejuízo de casos individuais, ao pessoal das Forcas dos Estados Unidos e seus dependentes será dado conhecimento que, de acordo com a lei portuguesa, sendo desconhecida a morada dos membros da Força, do elemento civil ou das pessoas a cargo que partiram definitivamente dos Açores, a citação ou notificação far-se-á editalmente, prosseguindo o processo os trâmites legais.

Anexo I

Regime aduaneiro e fiscal

Artigo I

Importações pelas Forças dos Estados Unidos

1 — As Forças dos Estados Unidos podem importar com isenção de direitos, impostos especiais e encargos conexos o equipamento para a Força e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinados ao uso da Força, do elemento civil e das pessoas a cargo, nos termos do artigo xi, n.° 4, do NATO SOFA.

2 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos colaborarão, conforme for necessário, para assegurar que sejam razoáveis as quantidades importadas de abastecimentos, materiais e outras mercadorias.

Artigo n

Importação pelos contratantes

A isenção de direitos referida no artigo i aplicar-se-á também ao equipamento, materiais e outras mercadorias importados em Portugal por contratantes agindo em nome e por conta das Forças Armadas dos Estados Unidos para a construção, melhoramento, manutenção e operação das instalações concedidas, os quais devem ser utilizados exclusivamente para execução dos contratos com aquelas Forças. A referida isenção de direitos aplicar-se-á ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das • referidas mercadorias beneficiará também da isenção de direitos. As Forças Armadas dos Estados Unidos exigirão dos seus contratantes o compromisso de que as mercadorias importadas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as Forças dos Estados Unidos.

Artigo m Processamento das importações

As importações referidas nos artigos i é n processam-se do seguinte modo:

á) O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias importados nos termos dos artigos precedentes serão acompanhados do correspondente formulário, conforme modelo em anexo. Do formulário constará a descrição geral das mercadorias importadas, as quais serão classificadas em grupos de harmonia com uma lista que será fornecida às Forças dos Estados Unidos pelo Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes);

b) O formulário será entregue no momento e local da descarga à autoridade aduaneira competente, que verificará o número de volumes e respectivos elementos de identificação, após o que as mercado- ■

rias serão entregues à autoridade militar dos Estados Unidos a que se destinam.

Artigo rv Fiscalização aduaneira

A fiscalização aduaneira será efectuada pelas autoridades portuguesas de harmonia com os procedimentos acordados com o Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e as Forças dos Estados Unidos.

Artigo 'V

■ " Transmissão de mercadorias importadas

As mercadorias referidas no artigo i não podem ser vendidas nem de outro modo transmitidas a pessoas que em Portugal não possam importá-las' còm isenção de direitos, excepto se a transmissão for permitida pela autoridade-portuguesa competente ou se se tratar de ofertas para organizações de beneficência autorizadas nos termos da regulamentação em vigor em Portugal.

Artigo VI

Estação postal militar

.

.1 — As Forças dos Estados Unidos podem estabelecer na Base Aérea n.° 4 (Lajes) uma estação postal militar, a qual pode ser utilizada pelo pessoal militar dos Estados Unidos, pelo elemento civil e pelas pessoas a cargo para correspondência entre os Açores e outras estações postais dos Estados Unidos.

2 — As encomendas postais particulares, entrando ou saindo de Portugal através da.estação postal militar dos Estados Unidos, estão sujeitas a. fiscalização aduaneira pelas autoridades portuguesas, respectivamente no momento da entrega ao destinatário ou no momento da sua expedição. As autoridades americanas terão a possibilidade de estarem presentes a essas fiscalizações. A referida fiscalização efec-tuar-se-á de modo a permitir a entrega ou expedição integral do correio com brevidade. .

Artigo VU

. Cananas (exchangts/commissaries), centros sociais e recreativos

1 — As Forças dos Estados Unidos podem estabelecer cantinas (exchmges/commissaries). e centros sociais e recreativos destinados aos membros da Força ou do elemento civil bem como às pessoas a cargo. Tais organizações e actividades integram-se nas Forças'dos Estados Unidos e beneficiam das mesmas isenções fiscais e aduaneiras que são concedidas a estas Forças.

2 — Mediante entendimento entre o Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e b Cornando das Forças dos Estados Unidos poderão ser estabelecidas quotas individuais de aquisição de determinadas mercadorias de valor significativo, tais como electrodomésticos, aparelhos de vídeo e de reprodução de som e equipamento fotográfico e de filmagem.

Artigo VTJI Banco mUltar e instituições financeiras

As Forças dos Estados'Unidos podem contratar ou estabelecer acordos com instituições financeiras para manter e