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16 DE JUNHO DE 1995

822-(15)

rioruma autorização de residência válida pelo tempo da correspondente missão de serviço.

Artigo m Actividades profissionais

1 — Os membros da Força ou do elemento civil qué, fora das respectivas • missões de serviço, pretendam exercer, ainda que a título eventual, uma actividade profissional fora da área das instalações concedidas ficarão sujeitos à lei que regula o trabalho de estrangeiros em território português e demais legislação aplicável.

2 — As pessoas a cargo que pretendam exercer uma actividade profissional fora da área das instalações concedidas, ficarão sujeitas às leis reguladoras do trabalho de estrangeiros em território português. As categorias das posições de trabalhadores portugueses e americanos serão revistas no contexto do Acordo Laboral.

Artigo rv Ausência ilegal

Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.° 4 do artigo m do NATO SÒFA, as Forças dos Estados Unidos farão todos os esforços para informar, o mais cedo possível, o Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) da ausência ilegal superior a três dias úteis de um membro da Força ou dó elemento civil.

Artigo V

Licença de condução e circulação automóvel

1 — As licenças de condução passadas em inglês e português pelas Forças dos Estados Unidos a membros da Força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, serão consideradas válidas em território português. Para tanto, a autoridade portuguesa competente validará gratuitamente as licenças emitidas pelas Forças dos Estados Unidos.

2 — Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, podem ser privados da faculdade de conduzir, sendo-lhes apreendida a respectiva licença de condução temporária ou permanentemente, em consequência de infracção à lei do trânsito por eles cometida.

3 — As Forças dos Estados Unidos podem emitir documentos de registo de veículos e fornecer placas especiais de matrícula, mediante apresentação pelo respectivo proprietário de documentação comprovativa da propriedade e de uma apólice de seguro contra terceiros (danos a pessoas ou bens que ocorram no território português em resultado de qualquer acto ou omissão cometida pelo proprietário), válida em Portugal e de uma companhia com representação em Portugal. O Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) será notificado dos referidos registos.

4 — As Forças dos Estados Unidos notificarão com brevidade o Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) sempre que o proprietário de um veículo registado de harmonia com o disposto neste artigo perder o seu estatuto nos termos do ptesente Acordo e do NATO SOFA.

Artigo VI

Uso de uniforme

Os membros da Força apenas usarão uniforme na Base Aérea n.° 4 (Lajes) e nas instalações de apoio e, fora dessas

áreas, quando em serviço ou nos percursos entre as respectivas residências e os locais de trabalho.

Artigo VTI ' „

•' Detenção, uso è porte de armas ' '

A detenção, uso e porte de armas pelos membros da Força ou do elemento civil fora dos actos de serviço, bem como pelas pessoas a cargo, ficam sujeitos à lei portuguesa.

. Artigo VIU

■ Jurisdição criminal

a 1—r Reconhecendo a responsabilidade das autoridades militares.dos Estados Unidos da América na manutenção da ordem e disciplina das suas Forças, Portugal, a pedido das referidas autoridades, renunciará, de harmonia com o artigo vn, n.° 3, alínea c), do NATO SOFA, à prioridade do exercício da sua jurisdição criminal sobre os membros da Força, salvo em casos de particular importância para Portugal.

2^-0 pedido de renúncia à prioridade do exercício da jurisdição criminal portuguesa será apresentado ao procurador-geral distrital junto da Relação de Lisboa, com conhecimento ao magistrado do Ministério Público competente e ao- Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes), no prazo de 30 dias a partir da data em que as autoridades militares dos Estados Unidos da América tiverem tido conhecimento da alegada infracção.

3 — A renúncia considerar-se-á concedida se, no prazo de 30 dias a partir da data em que for recebido o correspondente pedjdo, o procurador-geral distrital junto da Relação de Lisboa não notificar as autoridades militares dos Estados Unidos da América de que,o pedido foi rejeitado, ou não solicitar um esclarecimento do pedido. Neste último caso, suspende-se esse prazo até ao envio de esclarecimento pela mesma via da apresentação do pedido de renúncia.

4 — A certificação pelo comandante das Forças dos Estados Unidos de que a infracção resultou de acto ou omissão em serviço constituirá prova de presumível ocorrência em serviço. Nos casos em que as autoridades portuguesas entendam que as circunstâncias exigem revisão dessa certificação, as autoridades portuguesas e americanas iniciarão imediatamente um processo de consulta. Durante essas consultas, as autoridades portuguesas podem apresentar informações respeitantes à validade do certificado de ocorrência em serviço e as autoridades americanas tomarão na devida conta essa informação. As autoridades portuguesas retêm a opção de requerer confirmação do escalão hierárquico militar dos Estados Unidos da América imediatamente superior.

5 — A cooperação prevista nos n.m 5 e 6 do artigo vn do NATO SOFA será mutuamente prestada nos Açores pelos representantes do Comando das Forças dos Estados Unidos, do Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e do Ministério Público.

6 — De acordo com a lei portuguesa, o julgamento em processo sumário só. pode ter lugar até ao 5° dia posterior à detenção. Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, não serão julgados em processo sumário sem ter sido feita notificação ao Comando das Forças dos Estados Unidos, nem se, após aquela notificação e no prazo.de cinco dias, o Comando das Forças dos Estados Unidos pedir, a renúncia à prioridade da jurisdição portuguesa, de acordo com os n.TO 2 e 3 deste artigo, ou afirmar o seu direito de exercício de jurisdição através da