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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

operar instalações bancárias ou caixas de crédito militares na Base Aérea n.° 4 (Lajes) para uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos, membros da Força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo, tal como definidas no artigo i do anexo H. Estas actividades serão mantidas e operadas de acordo com os regulamentos militares dos Estados Unidos e serão autorizadas a manter contas bancárias em moeda dos Estados Unidos da América e de Portugal e a realizar todas as correspondentes transacções financeiras.

Artigo K

Isenções relativas aos impostos portugueses, alfandegas e impostos especiais de consumo

1 — As Forças dos Estados Unidos podem importar ou adquirir, em território português, com as isenções de imposto concedidas às forças armadas dos países da OTAN o equipamento, materiais e outras mercadorias destinados ao uso da Força e do elemento civil ou ao aprovisionamento das suas messes e cantinas (excnanges/commissaries), isentas de impostos aduaneiros, do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo, ou outros impostos que os substituam.

2 — São igualmente isentas do imposto sobre o valor acrescentado ou imposto que o substitua as prestações de serviços, localizadas em território português, de que sejam destinatárias as Forças e o elemento civil.

3 — As aquisições de bens e serviços referidas nos n/M e 2 efectuadas pelas Forças nos Estados membros da Comunidade Europeia não-estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado em Portugal.

4 — Para as aquisições no mercado interno as isenções referidas nos n.m 1 e 2 não se farão mediante o recurso ao sistema de cobrança e reembolso aplicável às representações diplomáticas de acordo com a legislação portuguesa.

Artigo X

Outras-Isenções

1 — O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias, referidos nos artigos anteriores deste anexo, são isentos dos impostos e de outros encargos que sobre eles poderiam incidir após a sua importação ou aquisição pelas Forças dos Estados Unidos.

2 —Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo,' são isentos de impostos sobre vencimentos ou outros rendimentos auferidos no exercício de actividades conexas com o presente Acordo e localizadas na Base Aérea n.°4 (Lajes) e suas instalações de apoio.

3 — Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, gozam,, relativamente a bens móveis, de isenção de impostos e de taxas do Estado Português, da Região Autónoma dos Açores e das autarquias locais sobre a propriedade, posse, uso, transmissão entre eles em vida ou transmissão por morte desses bens.

4 — As aeronaves e os navios públicos óu afretados pelas Forças dos Estados Unidos, quando na execução de missões relacionadas com o uso das instalações concedidas, são isentos do pagamento de taxas de aterragem, portuárias, de navegação e sobrevoo ou de quaisquer outros encargos, com excepção dos.encargos resultantes de serviços que sejam prestados a pedido.

Artigo XI

Contratantes e subcontratantes e seus empregados

1 — Ficam isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e da derrama os contratantes e subcontratantes nacionais ou estrangeiros relativamente aos lucros derivados das obras e trabalhos respeitantes às instalações concedidas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto na lei portuguesa e determinação da taxa aplicável à restante matéria colectável.

3 — Os cidadãos americanos empregados de contratantes que executam um contrato ao serviço das Forças dos Estados Unidos são considerados membros do elemento civil para os efeitos seguintes:

a) Importação de objectos pessoais e veículos privados, nos termos do artigo XI, n.05 5 e 6, do NATO SOFA;

{?)■ Utilização do mesmo sistema postal de que dispõe o restante pessoal dos Estados Unidos, nos termos do artigo vi deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos da América;

c) Concessão de licenças de condução e registo de veículos privados, nos termos do artigo v do anexo H;

d) Entrada e saída do território português, nos termos do artigo n do anexo H;

e) Utilização dos serviços das organizações referidas no artigo vit deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos da América. Podem ser estabelecidas limitações especiais às compras efectuadas por este pessoal, de harmonia com o disposto no artigo vn deste anexo.

4 —Os veículos dos contratantes importados em Portugal com isenção de direitos podem ser registados pelas Forças dos Estados Unidos nos termos do artigo v do anexo H.

Artigo XII

Importação de objectos pessoais

1 — Nos termos do artigo xi, números 5, 6 e 7, do NATO SOFA, os objectos pessoais, artigos de instalação e mobin-ário para uso exclusivo dos membros da Força ou do elemento civil podem ser importados e mantidos em Portugal com isenção de direitos, impostos e de outros encargos, durante o período em que tais pessoas permanecerem em Portugal.

■ 2 — A subsequente exportação de bens importados nos termos do n.° 1 ou adquiridos em Portugal para uso pessoal do proprietário é isenta de direitos e de outros encargos.

Artigo XUI

Prevenção de abusos

O Comando das Forças dos Estados Unidos cooperará com o Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) na prevenção de infracções às leis fiscais e aduaneiras portuguesas e de abusos das isenções contidas neste anexo.